TJMSP 19/06/2012 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1066ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO GOYA - OAB/SP 150065, WALDEMAR MINUTTI - OAB/SP 150246.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
105/2005 - (Número Único: 0003033-81.2005.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS ANTONIO FERNANDES VELOSA X COMANDANTE GERAL (LY) - Sentença de
fls. 274 e verso/275: "Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em
julgado do v. Acórdão de fls. 132/137, o Autor requereu expedição de ofício à Diretoria de Pessoal para que
apresentasse planilha de vencimentos do impetrante (fls. 193/194), nos termos do art. 475-B, §1º, do CPC,
com a nova redação dada pela Lei Federal 11.232, de 22/12/2005. Tendo a Autoridade Administrativa
apresentado a planilha de cálculos (fls. 237/238), o Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do
CPC, postulando pela citação da Ré, conforme memória de cálculos apresentada (fls. 242/245), deferido às
fls. 247. Citada a Ré para recolher o valor da verba relativa ao pagamento de atrasados devidos ao autor
(fls. 249 verso), não o fez, deixando transcorrer “in albis” o prazo para opor Embargos à Execução (fls.
251).O Exequente manifestou-se às fls. 254, postulando pela expedição de ofício requisitório. Determinouse a expedição do Requisitório de Pequeno Valor, cumprido às fls. 257. Às fls. 258 determinou-se
expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado para informar quanto ao cumprimento do precatório.
Com informação da Ré sobre o cumprimento às fls. 260/263, oficiou-se ao Banco do Brasil S/A para a vinda
de informes quanto ao n. da conta e o saldo atualizado para fins de levantamento. Vindo aos autos informes
do Banco do Brasil S/A, fls. 265/266, intimou-se o Exequente, postulando pela expedição de guia de
levantamento (fls. 268). Às fls. 269, determinou-se a expedição do respectivo mandado de Levantamento,
cumprido às fls. 270. Chegando aos autos informação do Banco do Brasil S/A, dando conta do resgate pelo
Exequente (fls. 271/272), determinou-se a intimação do Autor para os fins do artigo 794, I, do CPC, o
Exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestar-se apesar de constar nos autos
comprovantes de que tenha efetuado o levantamento do valor solicitado, conforme se vê pelo relatório
acima. É o relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após
efetivado o resgate dos valores, permaneceu silente quanto ao cumprimento da execução da obrigação de
pagar o valor relativo aos atrasados devidos ao autor, embora conste dos autos que tenha efetuado o
resgate, conforme documento de fls. 271/272. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução da obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, oriunda da ação proposta por MARCOS
ANTÔNIO FERNANDES VELOSA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as
comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C." SP, 12/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Exequente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CLAUDIA REGINA VILARES - OAB/SP 273086, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
356/2005 - (Número Único: 0003284-2.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MAURICIO PEREIRA CARDOSO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LY) - Sentença de fls. 193 e verso/194: "Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito,
ante o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 141/144 (conforme certidão de fls. 145), a Ré silenciou-se
conforme certidão de fls. 155 verso. O Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do CPC (fls. 151).
Citada a Ré para recolher o valor da verba sucumbencial (fls.155), não o fez, opondo Embargos à Execução
(fls. 02/51 dos autos de Embargos). Ato contínuo os embargos foram recebidos, uma vez verificada a
hipótese do artigo 741, V, deferindo o efeito suspensivo à execução (art. 739-A, § 1º, CPC), e determinado
que o Exequente se manifestasse no prazo legal. O Embargado, às fls. 54/55, concordou com os cálculos
apresentados pela Embargante, foi prolatada sentença nos autos dos Embargos, tendo sido julgado
procedente o pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o prosseguimento da
execução pelo valor apresentado pela embargante. A Fazenda Pública apresentou às fls. 60/62 Embargos
de Declaração, o qual foi acolhido por este Juízo às fls. 63. Superada a lide por sentença nos embargos à
execução de honorários, revogou-se a suspensão da execução (fls. 164), expedindo-se o ofício requisitório