TJMSP 19/06/2012 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1066ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de precatório de pequeno valor para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 168), tendo a Executada
cumprido a obrigação (fls. 171/179). Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se, tendo
postulado pela expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 187), sendo atendido, expediu-se o
respectivo mandado (fls. 189). Chegando aos autos informação do Banco do Brasil S/A, dando conta da
efetivação do saque da verba de sucumbência (fls. 190/191). Em seguida intimou-se o Autor para
manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência,
tendo permanecido silente (fls. 192 verso).É o relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de
mandado de levantamento judicial e após efetivado o débito permaneceu silente quanto ao cumprimento da
execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, apesar de constar nos autos
comprovantes de que tenha efetuado o levantamento do valor solicitado, conforme se vê pelo relatório
acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta
por MAURICIO PEREIRA CARDOSO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no
artigo 794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as
comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C" SP, 12/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Exequente goza dos
benefícios da Justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP
273251.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692, CLAUDIA
REGINA VILARES - OAB/SP 273083.
1333/2006 - (Número Único: 0003734-8.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDIVAN SELLES DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (LY) - Sentença de fls. 236 e verso/237: "Vistos.Intimadas as
partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 97/114
(conforme certidão de fls. 119), a Ré requereu expedição de ofício à Receita Federal (fls. 121), deferido por
este Juízo às fls. 122. O Autor silenciou-se (fls. 119 verso). Após a vinda das informações da Receita
Federal, a Ré teve vista das informações, permanecendo silente (fls. 125). Às fls. 126/130, a Ré requereu a
revogação da gratuidade processual. Em sua manifestação, o Autor fez proposta de acordo no sentido de
pagar os valores referentes aos honorários da Exequente em 10 (dez) parcelas (fls. 165). Intimada a
Fazenda Pública, concordou com o pagamento proposto pelo Executado (fls. 167 e 170/171), tendo sido tal
acordo homologado por este Juízo às fls. 168/169 e 172/173. Ato contínuo intimou-se o Executado para
manifestar-se acerca da homologação do acordo, havendo o Executado apresentado comprovante de
depósito judicial (fls. 174/175). Findo o prazo para pagamento da última parcela, a Fazenda manifestou-se
requerendo a extinção da execução do crédito fazendário da verba honorária, bem como a expedição de
mandado de levantamento dos valores depositados (fls. 214, 222/227 e 230). Foi determinado expedição do
mandado de levantamento, cumprido às fls. 233, com a vinda dos autos dos documentos comprobatórios
quanto resgate da verba de sucumbência (fls. 234). Foi determinada a intimação da Exequente (fls. 235),
permanecendo silente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 235 verso). É o relatório. Decido.A
Exequente solicitou a revogação da gratuidade concedida ao Executado. Este, por sua vez, propôs acordo
no sentido de parcelar o valor devido. Com tal atitude, o Executado renunciou tacitamente à gratuidade
concedida por este Juízo, razão pela qual foi homologado o referido acordo. Após efetivado o pagamento
das parcelas, requereu a Exequente a declaração da extinção da execução do crédito fazendário (fls.
214/227), conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução, oriunda da ação proposta por EDVAN SELLES DOS SANTOS contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos
para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C." SP, 12/06/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o Executado goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
1233/2006 - (Número Único: 0003635-38.2006.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR ATRASADOS - WAGNER WANDERICO GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE