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TJMSP 19/06/2012 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1066ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
SÃO PAULO (LY) - Sentença de fls. 180/181: "Vistos.A Fazenda do Estado ingressou com embargos à
execução alegando ter havido excesso de execução. Foi prolatada sentença a respeito, sendo que ambas
as parte apelaram da decisão. A Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de
votos, negou provimento a ambos os recursos, mantendo na íntegra a r. Sentença combatida.Retornado os
autos foi requerido que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração final dos
cálculos devidos.O r. despacho foi cumprido, sendo apresentados os cálculos de forma pormenorizada (fls.
1172/174) inclusive com indicativos de como foram os mesmos procedidos (fls. 175).As partes foram
regularmente notificadas para que se manifestassem em relação aos cálculos apresentados. A Fazenda
Pública concordou expressamente com os mesmos (fls. 178) enquanto o autor deixou o prazo fluir in albis
(fls. 178, verso).Assim, superados todos os incidentes processuais, é de se homologar os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial, prosseguindo-se a execução nos seus exatos termos.P.R.I.C." SP,
06/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Embargado goza dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ORISMO PEREIRA - OAB/SP 134315, JOSE DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP
134.382.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
1926/2007 - (Número Único: 0003713-95.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SAMUEL MOTTA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Sentença de fls. 340 e verso: "Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o
trânsito em julgado do r. Acórdão de fls. 315/320 (conforme certidão de fls. 322), a Ré requereu a execução
na forma de desconto em folha de pagamento da quantia devida a título de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados na sentença de improcedência (fls. 325). Intimado o Autor para recolher o valor da
verba sucumbencial ou informar se concordava com o desconto em folha de pagamento (fls. 326 verso),
aceitou tal desconto, porém, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas (fls. 327). Ato contínuo intimou-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para manifestar-se acerca do acordo proposto, havendo a
Exequente anuído (fls. 330). Na sequência, o referido acordo foi homologado por este Juízo e determinada
a expedição de ofício ao CIAF (fls. 331), cumprido conforme se vê às fls. 331 verso. Às fls. 333, chegou aos
autos o informe de que no mês de janeiro de 2012 iniciaram-se os descontos em folha, com quitação no
mês de fevereiro do mesmo ano. Foi determinada a intimação da Exequente (fls. 335), postulando a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 336) concessão de prazo de 30 (trinta) dias para manifestarse, findo o que requereu a extinção da execução nos termos do artigo 794, inciso I do CPC (fls. 337). É o
relatório. Decido.A Exequente solicitou o pagamento da verba de sucumbência e após terem sido efetivados
os descontos na folha de pagamento do autor, manifestou-se satisfeita quanto ao cumprimento da execução
da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência (fls. 337), conforme se vê pelo relatório
acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os
honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por SAMUEL MOTTA DE SOUZA contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos
conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C." SP,
12/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 158,28, nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
2363/2008 - (Número Único: 0003617-46.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EGIDIO APARECIDO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LY) - Sentença de fls. 573 e verso: "Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante
o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 548/553 (v. certidão de fls. 555), o Autor silenciou-se (fls. 557
verso) e a Ré requereu a execução nos termos do art. 475-J do CPC (fls. 559/560). Intimado o autor para
recolher o valor da verba de sucumbência (fls. 561 verso), o autor (fls. 563/564) apresentou documentos
comprobatórios do pagamento da verba de sucumbência, chegando aos autos informes do Banco do Brasil
S/A quanto ao número da conta e valor atualizado do depósito (fls. 565). Intimada a Exequente para
manifestar-se, requereu a expedição do respectivo mandado de levantamento (fls. 568). Foi determinada a

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