TJMSP 19/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1066ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apte.: Paulo Donizete Pereira, ex-Cb PM RE 871627-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 15 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2313/12 - Nº Único: 0002781-94.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63.736/12 – 3ª
Auditoria)
Impte.: Rud do Carmo Urban, Cb PM RE 866512-5
Pacte.: Wilson Amaral, 3º Sgt Ref PM RE 841072-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rud do Carmo Urban,
Cabo PM RE 866512-5, em favor de Wilson Amaral, 3º Sargento PM RE 841072-A, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/09,
juntando documentos de fls. 10/11, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito na data de
29.02.2012 mediante a acusação da prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 3º, do CPM (violência
contra superior), sendo nessa mesma data encaminhado para o Presídio Militar “Romão Gomes”, tendo a
denúncia oferecida pelo Ministério Público sido recebida em 05.03.2012. 4. Esclarece que mesmo diante da
comprovação da primariedade do paciente, dos seus bons antecedentes, domicílio certo e profissão
definida, o mesmo continua custodiado até a presente data, embora já ultrapassado o prazo de oitenta e um
dias consagrado na doutrina e na jurisprudência para término da ação penal, citando julgados a respeito. 5.
Argumenta, ainda, transcrevendo decisão do C. Superior Tribunal Militar, que a vedação legal da concessão
de liberdade provisória prevista no art. 270 do CPPM, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa,
contraditório e presunção de inocência. 6. Aduz que o paciente foi acusado de praticar crime que seria
impossível de ser por ele praticado uma vez que o § 1º do art. 157 menciona como agravante o fato do
superior ser o comandante da unidade a que pertence o agente, estando, no entanto, já na situação de
reformado, nunca tendo trabalhado sob o comando do referido superior. 7. Requer, ao final, a concessão da
ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, tornando-a definitiva quando do julgamento
do writ, com o efetivo trancamento e extinção da ação penal militar. 8. Posto isto, em que pese a combativa
argumentação apresentada pelo impetrante, a documentação juntada ao pleito não se mostra apta, por si
só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma
medida liminar, diante da necessidade da obtenção de informações a serem fornecidas pela autoridade
apontada como coatora e da posterior análise mais detida do havido, cabendo aqui registrar ainda que a
concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 9. Diante do
exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição de informações à autoridade apontada
como coatora. 10. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça
para seu parecer. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de junho de 2012. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 231/12 – Nº Único:
0001816-65.2008.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6236/10 – Proc. de Origem: 51.624/08 – 3ª Aud.)
Embgte: Fabio Cesar Gomes Araújo, Sd PM RE 965205-1
Adv.: RICARDO CANALE GANDELIN, OAB/SP 240.668
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 202/205
Desp.: São Paulo, 15 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 2425/11 - Nº Único: 0003881-29.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3227/09 – 2ª Aud. Cível)