TJMSP 19/06/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1066ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apte.: Armando Cordeiro do Amaral, ex-Sd PM RE 931262-5
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 15 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 037/12 – Nº Único: 0002763-73.2012.9.26.0000 (Ref.: Recurso em Sentido
Estrito nº 1029/12 - Proc. de origem nº 48.477/07 – 4ª Aud.)
Expte.: Mauricio Vicente Silverio, ex-Sd PM RE 044560-6
Adv.: BENEDITO HILARIO DE MELO, OAB/AC 2058
Exptos.: Avivaldi Nogueira Junior e Clovis Santinon, Exmos. Srs. Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta pelo ex-Sd PM RE 44560-6 Maurício Vicente
Silvério contra os Excelentíssimos Juízes Avivaldi Nogueira Junior e Clovis Santinon, nos autos do Recurso
em Sentido Estrito nº 1029/12. 3. O Excipiente alega que “o Autor e os dois Juízes sustentam demanda
envolvendo fato análogo que transita no Conselho Nacional de Justiça nos processos nº 0200427-62.2008.2
e nº 0994-09.2010”. Colaciona duas ementas de julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e requer a
substituição dos Exceptos (fl. 02). Junta cópia das informações prestadas pelo Excelentíssimo Juiz Clovis
Santinon à Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação Disciplinar nº 000099409.2010.00.0000 (fls. 03-16). 4. O pedido foi precariamente instruído. As informações juntadas pelo
Excipiente em nada esclarecem sobre o “fato análogo” a que faz menção, e que seria objeto de discussão
nos feitos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça e no Recurso em Sentido Estrito nº 1029/12. 5. Além
disso, verifica-se, ictu oculi, que o reclamo do Excipiente não perfaz a hipótese de suspeição arguida (art.
38, alínea “b”, do CPPM), e que diz respeito à circunstância de estar o próprio juiz, ou seu cônjuge,
ascendente ou descendente, de um ou de outro, respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo
caráter criminoso haja controvérsia. 6. Assim, diante da manifesta improcedência da arguição, rejeito
liminarmente a exceção oposta, com fundamento no § 2º do art. 133 do Código de Processo Penal Militar e
no art.109 do Regimento Interno desta Corte. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
15 de junho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 289/11 – Nº Único: 000361780.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1785/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1830/07 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Jonilson Cabral Soares de Lima, ex-Sd PM RE 981270-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 15 de junho de 2012.” (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 317/11 – Nº
Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2611/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3662/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1
Advs.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875; RONALDO DUARTE ALVES, OAB/SP
283.951; MARIA CINELANDIA B. SANTOS, OAB/SP 296.241
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 15 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.