TJMSP 19/06/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1066ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 292/11 – Nº
Único: 0003344-33.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2178/10 – Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 2690/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcelo de Sousa Santos, 2º Sgt. PM RE 921726-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 15 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2314/12 - Nº Único: 0002782-79.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 64.544/12 – 4ª
Auditoria)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: Paulo Rogerio Caetano, Sd PM RE 117110-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Rogério Caetano, Sd
PM RE 117110-A, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª
Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo,tendo em vista que negou a concessão da liberdade
provisória ao Paciente, bem como indeferiu a revogação da custódia prisional, em que pese os bons
antecedentes do Paciente e já findo a oitiva de testemunhas da acusação. O Impetrante alega, em síntese,
que o Paciente foi preso em flagrante por sob a imputação de ter, em tese, praticado o delito previsto no
artigo 308 (corrupção passiva) do Código Penal Militar (fls. 02). Ressalta que aos 24 de maio de 2012, a
Defesa do Paciente requereu a concessão da liberdade provisória ou revogação da custódia prisional em
seu favor, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para a concessão e não estarem
presentes os fundamentos do artigo 254 e 255 do CPPM. Todavia, segundo o Impetrante, após ouvido o
Representante Ministerial, a autoridade coatora negou a concessão do benefício pleiteado, sob o
argumento de que o pedido não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico bem como o APFD se
encontra em ordem. A esse passo, o Impetrante observa que a Defesa já cumpriu a fase processual
prevista no artigo 417 do CPPM, entretanto, afirma que não houve designação de audiência para oitiva das
testemunhas então arroladas. Diante de tal quadro, o Impetrante considera que o Paciente ostenta bons
antecedentes, é primário, não oferece risco à instrução criminal, fazendo jus à concessão da liberdade,
inexistindo motivo para o não relaxamento do APFD. Segue o Impetrante asseverando que a manutenção
da custódia cautelar do Paciente é decisão ilegal e abusiva, razão pela qual postula a concessão da ordem
de habeas corpus, liminarmente, para a cessação do constrangimento ilegal e, no mérito, a confirmação da
medida. A instrução inicial não permite entrever, de plano, a ilegalidade apontada no presente writ, sendo
imprescindíveis as informações da autoridade nomeada coatora quanto aos fatos, razão pela qual, por ora,
deixo de acolher o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade nomeada coatora. Com estas,
sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 15 de
junho de 2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6369/11 - Nº Único: 0002761-81.2010.9.26.0030 (Proc. de
origem nº 57.780/10 – 3ª Auditoria)
Aptes.: Francisco das Chagas Pinheiro, Cb PM RE 871253-A
Advs.: JOÃO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030; MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA, OAB/SP
281.601
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 18 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.