TJMSP 21/06/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1068ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de Ação Mandamental impetrada, aos 10.02.2009 (fls. 02), por MOISÉS
ALEXANDRE VIEIRA OTONI, REF. CAP. PM RE 88.4208-6, contra ato do Presidente do CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO nº489/06, instaurado em razão dos fatos narrados na REPRESENTAÇÃO, datada de
21.02.2006, cuja cópia se encontra a fls. 42/44, que à época, tramitava perante a Secretaria de Segurança
Pública de São Paulo. Nos termos do Instrumento de Mandato, cuja cópia se encontra acostada a fls. 13,
constituiu Advogado e respectiva banca, com poderes específicos para defendê-lo perante o Conselho de
Justificação referido. Intimado para comparecer perante este, em data designada para o dia 26.09.2008 (fls.
67), formulou pedido no sentido de ver SUSPENSO o trâmite do referido procedimento judicialiforme, em
razão de se encontrar, à época, em gozo de licença para tratamento de saúde (LTS), conforme informa a
PARTE CMED-939/01/2008, datada de 04.07.2008, que declara se encontrar o impetrante, em razão de
avaliação pelo Setor de Psiquiatria do HPM, realizada na data de 23.06.2008, “... incapaz, temporariamente
para o SMP, por 90 (noventa)dias...”. Indeferido o pleito (fls. 137, aos 26.09.2008), representou à autoridade
superior (fls. 49/57, aos 13.10.2009), sem obter sucesso (fls.83, aos 12.11.2008). Persistente, impetrou a
presente ação mandamental, com pedido liminar, aos 10.02.2009 (fls.02),formulando o mesmo pedido, que
foi distribuída, na mesma data, ao Juízo de Direito da Segunda Auditoria desta Justiça Militar, sob o
nº2598/09. Recebida a inicial, teve, o impetrante, seu pedido liminar INDEFERIDO, nos termos de fls. 85/95,
aos 13.03.2009. Sentenciada, foi a ação JULGADA IMPROCEDENTE, nos termos da r. sentença de fls.
148/157, da qual recorre o impetrante, por meio de seu recurso de fls. 159/169, protocolado, aos 21.01.2010
(fls. 159). Regularmente tramitado, alçou esta instância recursal, aos 19.08.2010 (fls. 179), e foi distribuído a
este Relator, aos 30.08.2010 (fls. 181). É o relatório. Decide-se. O impetrante, ora recorrente, insurgiu-se
contra ato do Presidente do Conselho de Justificação GS 489/06, que indeferira a suspensão do trâmite
deste, quando, ainda, perante a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. A ação mandamental,
distribuída, aos 10.02.2009 (fls. 33), foi sentenciada em 17.12.2009 e, em razão de recurso do autor,
sucumbente em primeiro grau de Jurisdição, foi remetida a este Tribunal de Justiça Militar, aos 19.08.2010
(fls. 179). O Conselho de Justificação GS 489/06, no qual fora prolatado o ato havido por coator, teve sua
primeira fase concluída, aos 10.03.2010, data na qual aportou no protocolo desta Justiça Militar, dando
início a sua fase judicial, sob o nº205/2010. Este, por sua vez, após regularmente tramitado, foi submetido a
julgamento perante o E. Tribunal Pleno desta Justiça Militar, aos 16.05.2012, oportunidade em que, entre
outros pontos controvertidos, houve o Órgão Colegiado por apreciar, discutir e decidir a questão ventilada
na presente ação mandamental (a suspensão do trâmite do Conselho de Justificação em razão do estado
de saúde do impetrante até que o mesmo se restabelecesse), ora em sede de recurso,conforme evidenciam
relatório e fundamentação da decisão colegiada prolatada naquela sede. Na verdade, esta causa de pedir
constituiu um dos motivos pelos quais o impetrante, lá JUSTIFICANTE, alegara cerceamento de defesa,
questão que foi fundamentadamente afastada, à unanimidade de votos. Assim, nos termos do artigo 14 da
Lei 5.836/72, encontram-se as razões recursais do impetrante, aqui apresentadas, decididas naquela
instância única, e, portanto, acobertadas pelo instituto jurídico da coisa julgada, de forma que esta via
mandamental tornou-se inadequada para eventual rediscussão das mesmas, nos termos do artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”. Pelo acima exposto, e em face da coisa julgada superveniente, evidencia-se a
presença do pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido da demanda, e por
consequência, do recurso interposto, em face do inequívoco reconhecimento de sua PREJUDICIALIDADE,
conduzindo, pois, o processo, à sua EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigo
557, caput c.c. artigo 267, inciso V (coisa julgada), ambos do Código de Processo Civil, em que pesem as
razões de decidir de Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Sentenciante, que houve por analisar o mérito
da demanda, improcedendo o pedido, a quem rendemos nossas homenagens. Junte-se cópia do V.
Acórdão prolatado nos autos do CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 205/10, e seu respectivo trânsito em
julgado e, após, decorrido o prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 JUN
2012. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 2137/10 - Nº Único: 000353833.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2884/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Hamilton Bueno, Cb PM RE 854346-1