TJMSP 25/06/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 9
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1070ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição requerendo absolvição sumária (Roberto Wagner Molina)– protoc. 017682/2012-TJM
Desp.: 1. Petição de fls. 01/11 e documentação de fls. 12/13. Pretendida a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, em
sede de apelação criminal, em condenação por TRÁFICO DE ENTORPECENTES (artigo 290 do CPM). 2.
Inaplicabilidade do dispositivo invocado, próprio da fase de admissibilidade no rito do Júri. GUILHERME DE
SOUZA NUCCI, em seu CPP Comentado, assim se pronuncia a respeito: “A mais indicada solução, no
PROCEDIMENTO DO JÚRI, é a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, colocando fim ao processo definitivamente”. 3.
INDEFIRO. Aguarde-se relatório e inclusão em pauta. P.R.I.C. Junte-se, por linha. Aos, 21 de junho de
2012. 16:46hs. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP, Relator.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O Nº 018287/2012 (petição dirigida ao Exmo. Sr. Juiz Clovis Santinon,
Relator da Apelação nº 2284/10 requerendo remoção para o PMRG)
Requerente: Rogerio Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de lavra do próprio interessado, endereçada a este Juiz por força da
relatoria da Apelação Cível nº 2284/10, cujo apelante é o próprio peticionário; 3. No documento, pugna o
peticionário lhe seja concedida sua transferência ao Presídio Militar Romão Gomes. Todavia, impossível a
apreciação do pleito nesta Segunda Instância fora das hipóteses de competência originária ou recursal
legalmente previstas. 4. Assim, envie-se o presente ao MM. Juiz das Execuções Criminais da Justiça Militar
do Estado, para sua douta decisão. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se o peticionário. São Paulo, 21 de
junho de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 371/12 – Nº Único: 0003665-39.2007.9.26.0020 (Apelação nº 2122/10 –
Ação Ordinária nº 1878/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Embgte.: Iva Joel Fernandes, ex-Cb PM RE 821182-5
Adv.: Iva Joel Fernandes, OAB/SP 239.559
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2284/10 – Nº Único: 0003594-03.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2340/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: PAULO PRAZAK
Apte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marisa Midori Ishii, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, reconhecendo a prescrição, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2597/11 – Nº Único: 0006548-51.2010.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 3848/10 - 2ª
Aud. Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: CLOVIS SANTINON
Apte.: a Fazenda Pública do Estado