TJMSP 27/06/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1072ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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realizada com o advogado ad hoc nomeado pelo Juízo, Dr. Edson José dos Santos, OAB/SP nº 94.615, nos
autos supra.
Proc. nº: 48.179/07 – 1ª Aud. – MK (nº único 0001520-40.2007.9.26.0010)
Acusado(s): ex-Cb PM Clóvis Vitorino Pereira, ex-Sd PM Cássio Savi Toledo, ex-Sd PM Emerson de
Oliveira Baptista, e ex-Sd PM Marcelo Sena de Lima
Advogado(s): Dr. CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761 (pelos corréus ex-PPMM Vitorino, Savi e Sena);
e Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (pelo corréu ex-PM Baptista)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 24 de
JULHO de 2012, às 15h30.
IPM nº 63.264/12 – 1ª Aud. CG (Nº ÚNICO 0000203-31.2012.9.26.0010)
Averiguado(s): Sd PM Marcelo Martins e outro
Advogado(s): Dr. WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS – OAB/SP 164.601
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificada do r. despacho de fls. 188/190, que manteve na íntegra a decisão
recorrida pelo Ministério Público e determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado, nos termos do artigo 522 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4676/2012 - (Número Único: 0002901-77.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-9 (EC) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II –
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, tendo em vista serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Assim, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPI9-026/120/11,
consequentemente suspendendo a aplicação da reprimenda imposta ao impetrante Cb PM RE 875955-3
GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA. III – Comunique-se, via fax, ao Comandante do CPI-9 para que adote
as providências citadas no item II acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. IV - Proceda-se a intimação do i. Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. V
– Expeça-se ofício solicitando informações da autoridade apontada como coatora e, com elas, vista ao
Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 26/06/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4545/2012 - (Número Único: 0001845-9.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NELSON VALERIO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 40/47 e seus anexos (fls. 48/139), no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 26/06/2012.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
4670/2012 - (Número Único: 0002890-48.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROGERIO CALDAS ORSI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (MS) - Despacho de
fls. 46/47.: "I – Vistos. II – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais
para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além
do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. III – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO CORREGPM-003/343/09, no qual figura como Acusado o PM Ref. RE 840920-0 ROGÉRIO
CALDAS ORSI. IV – Comunique-se, via fax, o COMANDANTE GERAL para que adote as providências