TJMSP 27/06/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1072ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V –
Deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a este juízo a Contrafé a ser enviada à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. No mesmo prazo deve ser recolhida a Taxa da Contribuição
Previdenciária da OAB e a Taxa de Diligência do Oficial de Justiça. VI – Após , tornem os autos conclusos.
VIII – Intime-se." SP, 26/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROGÉRIO CALDAS ORSI - OAB/SP 312286.
4673/2012 - (Número Único: 0002894-85.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 20/25: "I-Vistos.II-Feito aportado em meu gabinete na data de hoje (segunda-feira,
25.06.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.III-Ainda que brevemente, laboro a historicidade
cabível.IV- Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por
RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO, PM RE 904531-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo.V-O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 5BPRv-004/006/11, feito
administrativo este a que responde o ora autor (v. Portaria aditiva, datada de 23.05.2012, sem numeração
de doc. e anexa a peça atrial).VI-Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes
pedidos: a) “concessão de liminar para determinar o imediato trancamento do feito...” e, b) “ao final,
confirmada a medida liminar, se deferida, para fins de anular todo o processado nos autos do Conselho de
Disciplina de Portaria nº 5BPRv-004/006/11...”.VII-É o relatório do necessário.VIII-Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX-De início, consigno que o solicitado primevo da causa em testilha (trancamento
imediato do CD) não se acha no mundo da cautelaridade, mas sim, no da tutela antecipada.X-Por tal fato,
aplico, na espécie, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via
de mão dupla, acarretando na análise do bailado tendo em mira o “instituto” previsto no artigo 273 do
Código de Processo Civil.XI-Pois bem.XII-Após detido e cuidadoso estudo da hipótese subjacente, registro
que a tutela antecipada almejada deve ser INDEFERIDA.XIII-Vejamos.XIV-Inicialmente, interessante se faz
citar a seguinte lição doutrinária que diz respeito ao já aludido artigo 273 do Código de Ritos: “O legislador
pretendeu deixar claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que
aquele que a postula obterá um resultado final favorável” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e
MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 271).
XV-Ocorre que, “in casu” e como se demonstrará, realmente não vislumbro “provável resultado final
favorável” ao ora autor.XVI-Comprovo, a partir de agora, miudamente.XVII-Ao menos de forma prodrômica
não há de se falar em nulidade da Portaria aditiva do CD. XVIII-Dessarte, assim como ocorre no processo
penal, há (total) possibilidade de a peça inaugural do feito administrativo ser aditada, a fim de que sejam
verificadas, também, existências de transgressões disciplinares outras.XIX-Em verdade, o que não se pode
é aditar o termo acusatório e não conceder possibilidade de ampla defesa (“Lex Mater”, artigo 5º, inciso LV)
ao acusado.XX-Porém, isso (inexorável e frontalmente) não ocorreu no CD, posto que se vê, logo após a
feitura da Portaria aditiva (datada de 23.05.2012, doc. sem numeração), mandado de citação para que o
acusado fosse (re)interrogado (v. mandado datado de 1º.06.2012, doc. sem numeração).XXI-E nesse
mandado citatório há, inclusive, a seguinte anotação: “SEGUE ANEXO, CÓPIA DA PORTARIA ADITIVA DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 5BPRV-004/006/11”.XXII-Com efeito, vale trazer a lume a seguinte
jurisprudência, que vai ao encontro da possibilidade jurídica de se aditar Portaria de feito disciplinar:
“EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADITAMENTO À PORTARIA INAUGURAL.
LEGALIDADE. O aditamento à portaria inaugural de processo administrativo disciplinar, em decorrência da
constatação de outra infração conexa, NÃO É NULO, SE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Recurso Provido” (salientei) (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, v. Acórdão prolatado pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA, Brasília, 30 de abril de 2010,
processo nº CSJT – 573600-56.1998.5.14.0000).XXIII-Prossigo.XXIV-Na peça proemial desta ação de
natureza declaratória, consta o seguinte alinhavo (terceira folha): “... NENHUMA MENÇÃO FOI FEITA tanto
no Relatório inicial e Aditivo quanto na Solução inicial e Aditiva da referida Sindicância ACERCA DO USO
INDEVIDO DA VIATURA POLICIAL, mas mesmo assim foi determinada a instauração e processamento do
CD por este motivo” (salientei).XXV-Melhor sorte, contudo, não assiste a sobredita assertiva do acusado
(ora autor).XXVI-Isso porque este magistrado, ao se debruçar nas cópias anexas a requesta vestibular, bem
como nos 05 (cinco) volumes que vieram de forma apartada, deparou com o RELATÓRIO ADITIVO DA
SINDICÂNCIA Nº 5BPRV-018/006/11 (datada de 02.02.2012, doc. sem numeração, quinto volume