Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 9 de 12 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 27/06/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1072ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V –
Deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a este juízo a Contrafé a ser enviada à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. No mesmo prazo deve ser recolhida a Taxa da Contribuição
Previdenciária da OAB e a Taxa de Diligência do Oficial de Justiça. VI – Após , tornem os autos conclusos.
VIII – Intime-se." SP, 26/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROGÉRIO CALDAS ORSI - OAB/SP 312286.
4673/2012 - (Número Único: 0002894-85.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 20/25: "I-Vistos.II-Feito aportado em meu gabinete na data de hoje (segunda-feira,
25.06.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.III-Ainda que brevemente, laboro a historicidade
cabível.IV- Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por
RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO, PM RE 904531-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo.V-O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 5BPRv-004/006/11, feito
administrativo este a que responde o ora autor (v. Portaria aditiva, datada de 23.05.2012, sem numeração
de doc. e anexa a peça atrial).VI-Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes
pedidos: a) “concessão de liminar para determinar o imediato trancamento do feito...” e, b) “ao final,
confirmada a medida liminar, se deferida, para fins de anular todo o processado nos autos do Conselho de
Disciplina de Portaria nº 5BPRv-004/006/11...”.VII-É o relatório do necessário.VIII-Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX-De início, consigno que o solicitado primevo da causa em testilha (trancamento
imediato do CD) não se acha no mundo da cautelaridade, mas sim, no da tutela antecipada.X-Por tal fato,
aplico, na espécie, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via
de mão dupla, acarretando na análise do bailado tendo em mira o “instituto” previsto no artigo 273 do
Código de Processo Civil.XI-Pois bem.XII-Após detido e cuidadoso estudo da hipótese subjacente, registro
que a tutela antecipada almejada deve ser INDEFERIDA.XIII-Vejamos.XIV-Inicialmente, interessante se faz
citar a seguinte lição doutrinária que diz respeito ao já aludido artigo 273 do Código de Ritos: “O legislador
pretendeu deixar claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que
aquele que a postula obterá um resultado final favorável” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e
MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 271).
XV-Ocorre que, “in casu” e como se demonstrará, realmente não vislumbro “provável resultado final
favorável” ao ora autor.XVI-Comprovo, a partir de agora, miudamente.XVII-Ao menos de forma prodrômica
não há de se falar em nulidade da Portaria aditiva do CD. XVIII-Dessarte, assim como ocorre no processo
penal, há (total) possibilidade de a peça inaugural do feito administrativo ser aditada, a fim de que sejam
verificadas, também, existências de transgressões disciplinares outras.XIX-Em verdade, o que não se pode
é aditar o termo acusatório e não conceder possibilidade de ampla defesa (“Lex Mater”, artigo 5º, inciso LV)
ao acusado.XX-Porém, isso (inexorável e frontalmente) não ocorreu no CD, posto que se vê, logo após a
feitura da Portaria aditiva (datada de 23.05.2012, doc. sem numeração), mandado de citação para que o
acusado fosse (re)interrogado (v. mandado datado de 1º.06.2012, doc. sem numeração).XXI-E nesse
mandado citatório há, inclusive, a seguinte anotação: “SEGUE ANEXO, CÓPIA DA PORTARIA ADITIVA DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 5BPRV-004/006/11”.XXII-Com efeito, vale trazer a lume a seguinte
jurisprudência, que vai ao encontro da possibilidade jurídica de se aditar Portaria de feito disciplinar:
“EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADITAMENTO À PORTARIA INAUGURAL.
LEGALIDADE. O aditamento à portaria inaugural de processo administrativo disciplinar, em decorrência da
constatação de outra infração conexa, NÃO É NULO, SE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Recurso Provido” (salientei) (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, v. Acórdão prolatado pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator GENTIL PIO DE OLIVEIRA, Brasília, 30 de abril de 2010,
processo nº CSJT – 573600-56.1998.5.14.0000).XXIII-Prossigo.XXIV-Na peça proemial desta ação de
natureza declaratória, consta o seguinte alinhavo (terceira folha): “... NENHUMA MENÇÃO FOI FEITA tanto
no Relatório inicial e Aditivo quanto na Solução inicial e Aditiva da referida Sindicância ACERCA DO USO
INDEVIDO DA VIATURA POLICIAL, mas mesmo assim foi determinada a instauração e processamento do
CD por este motivo” (salientei).XXV-Melhor sorte, contudo, não assiste a sobredita assertiva do acusado
(ora autor).XXVI-Isso porque este magistrado, ao se debruçar nas cópias anexas a requesta vestibular, bem
como nos 05 (cinco) volumes que vieram de forma apartada, deparou com o RELATÓRIO ADITIVO DA
SINDICÂNCIA Nº 5BPRV-018/006/11 (datada de 02.02.2012, doc. sem numeração, quinto volume

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo