TJMSP 28/06/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 8
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1073ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
313367 E OUTROS
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 6271/11 – Nº Único 0003120-36.2007.9.26.0030 (Processo nº 49.779/07 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Apte.: Aleksandro de Melo Barbosa, ex-Cb PM RE 990339-9
Adv.: Renato Pereira da Silva, OAB/SP 223.853
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 210, §2º, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria (2x1), em negar provimento ao apelo, reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a leitura e publicação da sentença.
Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento para absolver o apelante com base no artigo 439, ‘e’, do
CPPM, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o Juiz Revisor.”
APELAÇÃO Nº 6.431/11 – Nº Único 0002407-19.2010.9.26.0010 (Processo nº 57.550/10 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: CLOVIS SANTINON
Apte.: Jair Ferreira dos Santos, ex-Sd PM RE 934822-A
Adv.: Lorena Montanari Millan, OAB/SP 261.068
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 160, “caput”, do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6458/12 – Nº Único 0002892-22.2011.9.26.0030 (Processo nº 60.855/11 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: André Luiz Santana, ex-Sd PM RE 974338-3
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947; Cleiton Leal Guedes,
OAB/SP 234.345 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigos 301, por três vezes, 298, “caput”, e 299, na forma do artigo 79, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 55.810/09 – nº único 0002780-84.2009.9.26.0010 - 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Maurilo dos Santos
Advogado(s): Dr. Dalva Aparecida Barbosa, OAB/SP nº 66.232
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição, aos 25/06/2012, da competente Guia de
Recolhimento Definitiva com relação ao réu supra, iniciando-se a Execução nos autos supra.