TJMSP 29/06/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1074ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4678/2012 - (Número Único: 0002992-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DECLERES DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de
fls. 137/139.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em
epígrafe, contra atos da Administração Militar que lhe impôs a sanção de 1 (um) dia de permanência
disciplinar. De início, pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do corretivo e a
antecipação da tutela para excluir dos assentamentos do autor qualquer registro da punição em apreço e,
ainda, para que suspenda todo e qualquer efeito da sanção em tela. Por fim, requereu que o procedimento
disciplinar em análise seja declarado nulo. 3. Alegou o autor, em suma, que as provas colhidas revelam que
não houve o cometimento da transgressão. Embasou o seu pedido na prova testemunhal acostada aos
autos do procedimento disciplinar. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Entendo que o caso comporta o
indeferimento do pedido liminar. 6. De antemão, esclareço que quanto ao pedido de antecipação de tutela, a
fim de que se determine a exclusão dos registros da punição nos assentamentos do autor, o requisito do
“receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, estabelecido no art. 273, I do CPC não se faz presente.
Se anulado o procedimento disciplinar, como requer o autor, tal providência poderá ser determinada a
posterior, sem que qualquer prejuízo ou dano se verifique. 7. Quanto à suspensão do cumprimento do
corretivo, vale dizer, restrição da liberdade do autor, entendo que se trata de pedido de natureza cautelar,
por isso converto o provimento, valendo-me do princípio da fungibilidade, como permite o § 7º do art. 273 do
CPC. Ainda neste ponto, o que se pleiteia é a anulação do procedimento disciplinar (pedido principal) e a
suspensão dos efeitos, a restrição da liberdade, é a cautela que se requer. 8. Prosseguindo nessa análise e
examinando os requisitos para a concessão da cautela, não vislumbro o “fumus boni iuris”. Não há como me
aprofundar neste momento processual, exercendo uma cognição exauriente, acerca da prova testemunhal.
Lendo detidamente as peças que acompanharam os autos, verifico que as autoridades militares, por meio
do termo de julgamento de fls. 90/94 e da solução ao recurso hierárquico (numeração ilegível) enfrentaram
bem a prova testemunhal. Ao que tudo indica, o miliciano autor desta ação penal praticou vias de fato contra
um civil e infringiu normas do RDPM. 9. Em face do exposto: - indeferir o pedido liminar; - deferir o pedido
de gratuidade processual; - cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 26/06/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. Nota de Cartório: Republicado em razão de incorreção.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP
185163.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1873/2007 - (Número Único: 0003660-17.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MOACIR PAULA DE OLIVEIRA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AN) - Despacho de fls. 193: "I - Vistos. II – Ante a certidão supra, expeça-se novo mandado de
citação, nos termos do art. 730, do CPC, para que a executada pague ao Exequente a título de honorários
advocatícios, a quantia de R$ 1.128,61 (Hum mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos),
atualizados até março de 2012, cancelando o expedido aos 24.04.2012. III - Antes, deve o Exequente
apresentar as regulares cópias para o aparelhamento do ofício, orientado pela d. Escrivania. IV - Prazo: 10
(dez) dias. V – Intimem-se." SP, 27/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador do Estado: Dr. OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ ELIA - OAB/SP 074104.
3ª AUDITORIA
Processo n.º 61.436/11 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : ex-PM André Luiz Leonardo Pinto e Sd PM Fabrício Dizero Pinto.
Advogado(s): Dr. ELTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB/SP 241.023), VINÍCIUS MELILLO CURY (OAB/SP
298.518, Dr. VALTER GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB/SP 122.172) e ANNE LUCY BRANCALHÃO
VANGUELLO DE FREITAS (OAB/SP 275.988).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados a se manifestarem se não há óbice em que todas as testemunhas, da
inicial e da defesa, por economia processual, sejam ouvidas na mesma precatória, bem como a, querendo,