TJMSP 03/07/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1076ª · São Paulo, terça-feira, 3 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) - Protoc. 273512 PJ-RPO-SP
Desp.: Em 28.06.2012. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2319/12 – Nº Único: 0003006-17.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.835/2011 –
3ª Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Alexsandro Ignacio, 3º Sgt PM RE 971242-9
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Inicial de fls. 02/10, acompanhada da documentação de fls. 11/29, e ainda, cópias
das V. Decisões Colegiadas proferidas pela E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, nos autos
do Habeas Corpus nº 2295/12 (fls. 31/35) (Alexandro Ignácio), 2299/12 (fls. 36/40) (José Rosivaldo Soares
da Silva), 2301/12 (fls. 41/44) (Alexandro Ignácio). 3 – Alega o impetrante que o paciente se encontra
recolhido preso por tempo superior ao autorizado pelo artigo 390 do Código de Processo Penal Militar,
incorrendo, pois, tal medida restritiva em autentico constrangimento ilegal. 4 – Requereu, liminarmente, aos
29.06.2012 (fls. 02), o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, ou, a concessão
do benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, eis que preenchidos os requisitos. 5 – Distribuída a ação
mandamental, na mesma data, vieram-me conclusos (fls. 45). É a síntese do necessário. Decide-se.
Terceira impetração mandamental visando a soltura do Paciente, que se encontra respondendo ao
processo crime nº 62.835/2011, perante o Juízo de Direito da 3ª Auditoria desta Justiça Militar, encontrandose, o feito, à época da última impetração mandamental, em fase de instrução. Segundo a Inicial, o Paciente
foi preso temporariamente por ordem do MM. Juízo do DIPO e, aos 12.07.2011, preso preventivamente por
determinação da Justiça Federal que, aos 04.11.2011, dando-se por incompetente para apreciação do feito
criminal, encaminhou-a para este Fórum Castrense, no qual, aquele, ainda tramita com segregação de sua
liberdade. A E. Câmara, quando do julgamento das ações mandamentais anteriormente impetradas pelo
Paciente (Habeas Corpus nº 2295/12 e 2301/12) já chamara a atenção para a flexibilização do disposto no
artigo 390 do Código de Processo Penal Militar, apontando para o entendimento de que, somente o caso
concreto poderia indicar se há ou não excesso de prazo para conclusão da persecução penal. Desta forma,
como o julgamento da última ação ocorreu aos 27.03.2012 (fls. 36), evidencia-se, neste momento, a
necessidade de informações da autoridade apontada como coatora, em especial, sobre a necessidade, ou
não, da manutenção do Paciente em cárcere, e ainda, os motivos que impedem a fase instrutória de ser
concluída. Desta forma, deixo, por ora, de apreciar a liminar pretendida, por entender, imprescindíveis as
devidas informações da autoridade apontada como coatora, a quem devem ser requisitadas e fornecidas
com a urgência que o caso aparenta reclamar. Após, cls. P.R.I.C.C. São Paulo, 02 de julho de 2012. (a)
Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano, Relator.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 017267/12 (Ref.: Apelação nº 2433/11 – Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 3389/10 – 2ª Aud.Cível)
Interessado: Pedro Batista da Silva, ex-Sd PM RE 913503-A
Adv.: AURO HADANO TANAKA, OAB/SP 136.604
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: petição de agravo regimental – Protoc. 876104-1/1 TJ-SPI-3.12.EXFS-EstMun
Desp.: 1. Vistos; Cumpra-se o contido no despacho agravado. 2. Autue-se o Agravo Regimental. I. com
cópias. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. Encaminhe-se à pauta, nos termos regimentais. São Paulo, 29
de junho de 2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
Nota de cartório: Fica o advogado INTIMADO a retirar a petição de Protocolo 128075 1/2 SPI 3.3.1
JABAQUARA no prazo de 5 (cinco) dias.