TJMSP 05/07/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1078ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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(PM) - Despacho de fls. 56: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. III – Após, tendo em vista o
trânsito em julgado, certificado às fls. 55, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias. IV – Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado."
SP, 29/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276996.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4370/2011 - (Número Único: 0007919-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADALTON ANTONIO
COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 22: "I – Vistos. II –
Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III –
Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de
10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 02/07/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4462/2012 - (Número Único: 0001093-37.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANIEL WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (jb) - Despacho de fls. 292: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 291). V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias,
se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP,
03/07/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
1019/2006 - (Número Único: 0003421-47.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS GOMES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 433: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 432vº), devolva-se o feito ao Arquivo
Geral. III – Intimem-se." SP, 03/07/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE SILVA - OAB/SP 180807, EVENILDO ALCANTARA DE SOUZA - OAB/SP
196450.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4684/2012 - (Número Único: 0003075-86.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - EDIVAL
PAULINO X PRESIDENTE DO CD N. 4BPRV-002/06/11 (2jl) - Sentença de fls. 37/45: "I. Vistos. II. Autos
aportados em meu gabinete no dia de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. De início,
promovo a resenha pertinente a causa. IV. Cuida a espécie de “MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO
COM REPARAÇÃO DE DANOS” (sic), com pedido de liminar, impetrado por EDIVAL PAULINO, PM RE
107094-A, contra ato prolatado pelo “Ilustríssimo Capitão de Polícia Militar do Estado de São Paulo, Elvis de
Souza, Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 4BPRv-002/06/11.” V. O móvel da presente “actio” é o
processo administrativo supramencionado (CD nº 4BPRv-002/06/11), feito este a que responde o ora
impetrante. VI. A petição inicial deste remédio de origem pátria se encontra encartada às fls. 02/12, tendo
sido endereçada e protocolizada perante a Justiça Comum Estadual. VII. Em decisão interlocutória
acostada à fl. 33, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de
Campinas/SP ofertou declinatória de competência, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 (v. artigo
125, § 4º, da Constituição Cidadã), tendo determinado a remessa do feito a esta Justiça Especializada. VIII.
Os autos pousaram nesta Justiça Castrense aos 02.07.2012, tal como se verifica na certidão do Cartório
Distribuidor de Primeira Instância (fl. 35). IX. Pois bem. X. Após debruçar-me sobre o caso concreto,
entendo que a hipótese subjacente deve ser deslindada com o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
XI. Nessa toada, promovo a fundamentação cabível com atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Lei ápice.