TJMSP 05/07/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1078ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DE LOCOMOÇÃO (direito de ir, ficar e vir, ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque)” (salientei) (Ações
Constitucionais. Organizador: Fredie Didier Jr. Texto: Habeas Corpus. Autoria: Gamil Föppel e Rafael
Santana. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011, 5ª e., p. 33). E esse remédio de origem inglesa tem sua
previsão na Lei ápice brasileira no bojo dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no artigo
5º, inciso LXVIII. Dessa forma, como o único préstimo do “habeas corpus” é proteger a liberdade de
locomoção do paciente e esta (liberdade) JÁ SE ACHA PROTEGIDA COM A CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR NA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, o “writ” apreço, sobejamente, mortifica-se por PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. Portanto, alternativa não resta a este Primeiro Grau
Cível Castrense, senão a de reconhecer a extinção deste remédio constitucional sem resolução meritória.
Enfeixado o bailado pertinente à espécie, migro, então, para a parte dispositiva desta sentença. Diante de
todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O
RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, “EX VI” DO ARTIGO
267, INCISO VI, “IN FINE”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
02/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - OAB/SP 288567.
4665/2012 - (Número Único: 0002778-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXSANDRO CHIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 269/270: "I. Vistos. II. De proêmio, resenho. III. Cuida a espécie de ação declaratória
proposta por ALEXSANDRO CHIA, PM RE 964383-4, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº ESSgt-104/332/11 (v. termo
acusatório, fl. 08), feito a que respondeu o ora autor, o qual foi solvido com a aplicação de sanção de 04
(quatro) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, fl. 68, decisório ratificador, fl. 69, solução em
sede de recurso de reconsideração de ato, fls. 77/78 e solução em sede de recurso hierárquico, fls. 85/87).
V. A petição inicial (protocolizada perante a Justiça Comum Estadual e encartada às fls. 02/05) possui o
seguinte intento (fl. 04): “... a presente ação visa demonstrar os DANOS MORAIS sofridos pelo autor e,
além disso, PEDE A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, visto a violação de preceitos
constitucionais, como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade”
(salientei) (obs.: o pedido de indenização por danos morais é da ordem de cem salários mínimos). VI. Ainda
no tocante a peça atrial (fls. 02/05), registro que nela também constou pedido de medida liminar para
suspensão do cumprimento da reprimenda, tendo sido deferido por meio da decisão interlocutória de fls.
128/129. VII. A requerida foi citada (fl. 141) e apresentou resposta (contestação) às fls. 143/152. VIII. A
réplica do autor se encontra alojada às fls. 253/258. IX. Em decisão interlocutória cravada às fls. 265/266, a
Exma. Sra. Juíza de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Captial/SP, Dra. Silvia Maria
Meirelles Novaes, ofertou declinatória de competência, oportunidade em que determinou a remessa dos
autos a esta Justiça Castrense. X. Enfeixada a historicidade necessária, consigno que as partes são
legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. XI. Após estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de
Processo Civil, artigo 330, inciso I). XII. A causa realmente se acha pronta para ser dirimida, sendo que a
documentação inserta nestes autos (cópia do PD nº ESSgt-104/332/11) é o bastante para que o bailado
seja, desde já, apreciado. XIII. Tal assertiva se faz, tanto para a devida solução da procedência ou não do
pedido de anulação do PD, quanto para a respectiva análise da cabência ou não do solicitado de
indenização por danos morais. XIV. Por tal fato, intimem-se as partes do inteiro teor deste “decisum
interlocutório” e, após, remeta-se o feito à conclusão para a confecção da sentença." SP, 02/07/2012 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - OAB/SP 288567.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4365/2011 - (Número Único: 0007682-79.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-006/358/10