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TJMSP 05/07/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1078ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Del.: Artigo 160, “caput”, c.c. artigo 70, inciso II, alíneas “l” e “m”, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos (2x1), em dar provimento ao apelo, para absolver os apelantes com base no artigo 439, ‘e’, do CPPM,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E.
Juiz Clovis Santinon, que negava provimento.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 297/12 – Nº Único: 0001922-78.2012.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
4459/12 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 36/44, que indeferiu a tutela antecipada
Agvte.: Adão Marcelo Clemente Filho, Sd PM RE 910689-8
Adv.: Ronival Rodrigues da Silva Costa, OAB/SP 276.996
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 18/10 – Nº Único: 0006643-44.2010.9.26.0000 (Proc. nº 1767045100 – Tribunal de
Justiça)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Rescisão do v. acórdão proferido na Apelação nº 163/05
Autor: Ricardo Luiz Dourado, ex-Sd PM RE 894847-0
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OAB/SP
106.544; Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marisa Midori Ishii, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 35/11 – Nº Único: 0007929-23.2011.9.26.0000 (Mandado de Segurança nº 661/05
– 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Rescisão do v. acórdão prolatado na Apelação nº 1007/07
Autor: Rubens Gonçalves Pinto, ex-Sd PM RE 900875-6
Advs.: Fernando Leão de Moraes, OAB/SP 187.409; Viviane Marques da Silva, OAB/SP 203.133; Paulo
Gonçalves Pinto, OAB/SP 313.367; Litiene Rodrigues de Oliveira, OAB/SP 249.796 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
APELAÇÃO Nº 2231/10 – Nº Único: 0003734-37.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2480/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Fernando Antônio de Arruda, ex-Sd PM RE 125349-2
Advs.: Clewerson Antônio T. Correia, OAB/SP 22.635; José Antônio Queiroz, OAB/SP 249.042
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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