TJMSP 05/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1078ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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bem a situação processual e a evolução clínica da interessada, concluindo pela desnecessidade de tal
perícia. Tendo-se em vista o constante nos autos, entendo que não se verifica a possibilidade da ocorrência
de lesão irreparável. Ainda que o Processo Regular siga seus trâmites até o final e as autoras sejam
excluídas das fileiras da Corporação, isso não as sujeita a prejuízos irreversíveis. Assim, pela exposição
dos fatos não se permite aferir de forma clara a presença do fumus boni juris. Acrescente-se que a
presunção de regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada, além do que a
suspensão da sanção imposta traz encartada a reavaliação profunda do conjunto probatório, não só do
aspecto administrativo, como também do processo penal, providência esta descabida, principalmente nesta
fase de cognição sumária. IV. Desta forma, malgrado a combativida-de do ilustre causídico, é de se indeferir
o pedido de liminar com o objetivo de se suspender a medida disciplinar. V. Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar as Autoras para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI. Intime-se,
devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP, 03/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057, SUELLEN PATRICIA
NASCIMENTO VICENTINE CAVALCANTE - OAB/SP 276858.
4603/2012 - (Número Único: 0002360-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDIVAL PAULINO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 46/49: "I.
Vistos. II. Ainda que de forma sucinta, promovo a historicidade cabível. III. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIVAL PAULINO, PM RE 107094-A. IV. Este juízo, em
decisão interlocutória cravada às fls. 29/40, além de indeferir a medida liminar perseguida, determinou que o
impetrante atribuísse, através de sua defesa técnica, valor à causa, bem como que trouxesse toda
documentação para instruir a contrafé. V. Após ser duas vezes intimado (v. primeira intimação e certidão
cartorária de fluência de prazo “in albis”, fl. 41vº e novel intimação, fl. 42vº) o impetrante apresentou petição
fincada às fls. 43/44, acompanhada de anexo (fl. 45). VI. É sobre tal “petitum” que fundamento e decido
conforme adiante segue. VII. No que respeita a atribuição de valor da causa (R$ 3.500,00 – v. primeiro
parágrafo de fl. 43), recebo tal mister como emenda a inicial. VIII. Proceda a digna Coordenadoria, então, a
anotação pertinente. IX. No tocante a contrafé trazida por mídia (CD – “Compact Disc” – fl. 45), registro ser
perfeitamente possível. X. Portanto, admito a contrafé instrumentalizada por armazenamento digital. XI.
Cabe, ainda, tratar do seguinte pleito, também constante no petitório de fls. 43/44, o qual ora transcrevo:
“Por fim, tendo em vista que o Processo Administrativo em apreço encontra-se em trâmite perante a
Administração Militar, a fim de facilitar o julgamento do mérito com base na verdade real, requer seja
intimada a autoridade coatora e/ou defesa para ao final (antes do julgamento) fazer juntar aos autos
PROVAS SUPERVENIENTES, ou seja, cópia do CD Nº 4BPRv-002/06/11, a contar das fls. 568 (Vide - arts.
284 e 397, do CPC).” XII. O solicitado do ora impetrante, no sentido de que sejam juntadas PROVAS
SUPERVENIENTES, não merece acolhimento. XIII. Nessa toada, explicito, miudamente, e no atendimento
do artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. XIV. Vejamos. XV. Como se sabe, o mandado de segurança é ação
constitucional de rito sumário e especial, sendo que a petição inicial de sobredito “writ” deve vir
acompanhada de prova pré-constituída (leia-se: prova documental trazida de forma jungida a peça
primeva). XVI. Diante do acima anotado, pode-se fazer o seguinte raciocínio: ou o impetrante possui direito
líquido e certo no momento do manejo mandamental (e isto será analisado, pelo juízo, após a juntada do
parecer ministerial, com sentença de resolução de mérito), ou, desde o início, não o possui. XVII. Não há
como se aceitar, neste tipo remédio, a juntada, no decorrer do feito, de PROVAS SUPERVENIENTES.
XVIII. Nesse sentido, a lição a seguir exposta é sobejamente esclarecedora: “Questão de PRIMEIRA
ORDEM em sede de mandado de segurança, e DIRETAMENTE CONECTADA À DISTINTIVIDADE DESSA
AÇÃO, é a da PROVA. Trata-se, aqui, como já ficou afirmado anteriormente, de uma das GRANDES
PARTICULARIDADES DO INSTITUTO, e que o tem tornado, ao longo da História, uma AÇÃO DE RITO
CÉLERE. Por força da determinação constitucional de que se trate de ‘DIREITO LÍQUIDO E CERTO’,
conforme já foi amplamente desenvolvido acima, NÃO SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAM-SE, POR FORÇA CONSTITUCIONAL, (I) A JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO e (ii) o protesto pela produção de provas durante o