TJMSP 05/07/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1078ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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curso do processo (v.g., audiência para oitiva de testemunhas)” (salientei) (Manual do novo mandado de
segurança. André Ramos Tavares. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2009, p. 33/34). XIX. No que tange o
diapasão acima transcrito vale repisar o seguinte trecho: “VEDA-SE, POR FORÇA CONSTITUCIONAL, A
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO”. XX. Assim, com lastro em todo o
motivado neste decisório interlocutório, INDEFIRO A JUNTADA AOS AUTOS DE PROVAS
SUPERVENIENTES. XXI. Promovo, então, os seguintes comandamentos, outrora em verdade já
produzidos, mas somente agora possíveis de serem atendidos. XXII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da
Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
os seus informes (“in casu”, como visto, trata-se de mídia: disco compacto). XXIII. Seguindo o labor do
conteúdo alojado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXIV. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que
opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação.
XXV. Anoto, outrossim, que a digna Coordenadoria, ao proceder seu zeloso trabalho de expediente, deve
especialmente atentar ao seguinte: este magistrado, na decisão interlocutória anterior (fls. 29/40), operou
corrigenda no tocante a autoridade impetrada, sendo que passou a figurar como tal, somente, o Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. XXVI. Após o cumprimento de tudo o quanto
aqui gizado, autos conclusos. XXVII. Intime-se a defesa técnica do ora impetrante quanto ao inteiro teor do
presente." SP, 04/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4453/2012 - (Número Único: 0102264-62.2011.8.26.0050) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXSANDRO CHIA X CHEFE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (PM) - Sentença de
fls. 117/121: "Vistos. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de
liminar, impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Paulo José da Rocha de Oliveira, OAB/SP 288.567, em favor do
paciente ALEXSANDRO CHIA, PM RE 964383-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da Escola
Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. promovo, ainda que de forma breve, a
historicidade cabível. O paciente respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº ESSgt-104/332/11 (v.
termo acusatório, fl. 15), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 04 (quatro) dias de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, fl. 74, decisório ratificador, fl. 75, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, fls. 84/86 e solução em sede de recurso hierárquico, fls. 93/95). A petição inicial
desta “actio” acha-se às fls. 02/05 e foi protocolizada perante a Justiça Comum Estadual, com
endereçamento ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO). Em decisão
interlocutória de fl. 96, houve declinatória de competência por parte da Justiça Comum Estadual (Foro
Central Criminal da Barra Funda – DIPO 3 – Seção 3.2.3), com determinação de remessa do “writ of habeas
corpus” a esta Justiça Especializada. Às fls. 110/113, este magistrado resenhou o constante nos autos, bem
como determinou remessa de Ofício a Exma. Sra. Juíza de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital/SP, Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes, a fim de a douta magistrada pudesse verificar
se era o caso de enviar, a esta Justiça Castrense, a ação de rito ordinário de nº 004521117.2011.8.26.0053, a qual possui relação com os fatos deste “habeas corpus”. E a ação de rito ordinário
acima mencionada efetivamente foi remetida a esta Justiça Militar (diante da declinatória de competência
ofertada pela ínclita juíza de direito acima referida), tendo aqui aportado e recebido o nº 4665/2012, a qual
se acha em minhas mãos. E ao compulsar sobredito feito (nº 4665/2012) nele verifico que foi CONCEDIDA
MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR DECRETADA NO
PD Nº ESSGT-104/332/11 (fls. 128/129 da referida “actio”). Dessarte, como a execução do corretivo
imposto ao ora paciente se acha SUSPENSA por meio da ação de rito ordinário, A QUAL AINDA ESTÁ EM
CURSO E TERÁ FUTURAMENTE O SEU DEVIDO DESLINDE, este “habeas corpus”, consequente e
inexoravelmente, HÁ DE SER EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
Ainda que o acima gizado já seja o bastante para solucionar este feito, acresço o que adiante segue.
Conforme reza a escorreita doutrina, o “habeas corpus é remédio vocacionado à TUTELA DE LIBERDADE