TJMSP 10/07/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1080ª · São Paulo, terça-feira, 10 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (jb) - Decisão de fls. 194/196: "Cuida a espécie de
Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls. 179/188, por desejar sanar eventuais omissões
alegadamente encontradas na decisão que reconheceu a prescrição judiciária da ação proposta. Conquanto
demonstre cultura e salutar pertinácia e combatividade, entendo não ser hipótese de reconhecer cabível a
presente interposição. Alega o embargante que a decisão não apreciou as seguintes matérias: o fato de o
autor ter sido demitido quando ainda cumpria a pena pelo crime de deserção; o fato de ter sido demitido
sem a oportunidade de se defender da acusação; e, finalmente a falta do devido processo legal. Entendo
que não assiste razão ao embargante. Reconhecendo a sentença a prescrição judiciária da ação, a análise
de todas as demais matérias estão prejudicadas. O reconhecimento da prescrição é material prejudicial de
mérito. É certo que o embargante alegou que como teria ocorrido uma nulidade absoluta, não seria hipótese
de fluência do prazo prescricional. No entanto, como deixamos claro na sentença combatida não se faz
discriminação para fins de prescrição administrativa, entre atos nulos e anuláveis (fls. 184). Na realidade, o
que se observa é a evidente inconformação do embargante com o julgado, que daria lugar, certamente, à
procura das luzes da Superior Instância, mas não a via escolhida, uma vez que a argumentação oferecida
mais se amolda àquela. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de
Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registrese. Intime-se." SP, 02/07/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). IVANILSON ZANIN - OAB/SP 181528.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4455/2012 - (Número Único: 0001071-76.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 69: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 68vº), arquivem-se os autos após as
comunições de praxe. III – Intimem-se." SP, 05/07/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4543/2012 - (Número Único: 0001843-39.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROLMES ANTONIO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 241: "I. Vistos. II. A peça
contestativa acha-se às fls. 230/234 e a réplica às fls. 238/240, não havendo, de toda sorte, a existência de
preliminares ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. III. As partes são legítimas e estão
bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido,
além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV.
O autor, ao replicar, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 240). V. Manifeste-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo se tem pretensões probatórias no prazo de 10 (dez) dias. VI. Intimem-se." SP,
04/07/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042, AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI OAB/SP 250365, ADRIANA MARIANA DA SILVA - OAB/SP 303681, ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ - OAB/SP 304621.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4460/2012 - (Número Único: 0001090-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- HELIOMAR SCOPEL FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 349/349vº: "Requer o autor a oitiva de três testemunhas: Alexandre de Souza Manente, Ricardo de Lima
Agnelo e Claudomiro Carmo da Silva. Ocorre que todas elas já foram inquiridas no curso do Procedimento
Disciplinar (Claudomiro: fls. 111; Ricardo: fls. 113 e Alexandre: fls. 115), em ato que contou com a presença
do então acusado e de defensora, Dra. Andrea Barbosa Mantovani, que exerceu plenamente o direito de
defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo devese dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos atos
administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 400, I, CPC). Desta forma,
entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do
contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e