TJMSP 11/07/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1081ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Então me parece que, em verdade, o Sd PM Pereira teria, em tese, praticado o crime de prevaricação, ao
tomar conhecimento pelos próprios acusados do suposto esquema envolvendo os acusados, pois nada fez,
no entanto, em Juízo ele nega isso, o Sd PM Edson não é citado em nenhuma outra passagem, penso que
realmente ele não participava desta empreitada criminosa, mas não há de fato nenhum elemento que ateste
que ele tinha tomado conhecimento desta quadrilha para explorar máquinas caça-níqueis, razão pela qual,
diante da absoluta ausência de materialidade e de autoria, entendo que os autos, em relação ao Sd PM
Edson, devam ser arquivados, ressalvando o art. 25 do CPM. Então, pugno pelo arquivamento dos autos
com relação ao ex-Sd PM Edson Luiz Pereira, com relação ao delito de prevaricação.’ Em seguida, o MM.
Juiz de Direito acolheu os fundamentos do MP e determinou o arquivamento dos autos com relação ao exSd PM RE 961.661-6 Edson Luiz Pereira, devendo a Escrivania fazer as comunicações de praxe, bem,
como os registros e intimações pertinentes” (salientei).XIV-Pois bem.XV-A se considerar o acima anotado,
registro NÃO VISLUMBRAR A COMPLETUDE, NA ESPÉCIE, DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO
283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.XVI-Dessa forma, NO QUE CONCERNE AO FEITO CRIMINAL
EM APREÇO (Nº 53.188/09 – PRIMEIRA AUDITORIA) DETERMINO QUE O ORA AUTOR, NO PRAZO
LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS (V. ARTIGO 284, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE RITOS), TRAGA AO FEITO OS
SEGUINTES DOCUMENTOS: A) SUAS DECLARAÇÕES OFERTADAS NA FASE INQUISITIVA; B) SUAS
DECLARAÇÕES FEITAS NA FASE JUDICIAL E, C) CERTIDÃO CARTORÁRIA DO PROCESSO APENAS
NO QUE TANGE AO DESLINDE QUANTO A SUA PESSOA.XVII-Segundo (autos nº 54.125/09, oriundo da
Quarta Auditoria desta Justiça Castrense): o ora autor juntou, de forma anexa a peça-gênese desta ação de
natureza cível, dentre outros documentos, a cota ministerial de oferecimento de denúncia (fl. 33), bem como
o seguinte despacho de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da Quarta Auditoria (fl. 34): “Vistos. Antes
de receber a inicial, seja o denunciado Edson L. Pereira intimado a comparecer no cartório desta Auditoria
em 16/02/2011, às 15:00 hs., para: 1) conhecer da denúncia oferecida; 2) ser cientificado do que prevê o
artigo 346, § 2º, do CPPM e as providências que deve tomar caso pretenda ser ouvido novamente no P.
53.188/2009, antes de 18/03/2011. (...).”XVIII-Ainda quanto a tal feito o ora autor também juntou petição de
seu advogado constituído com anotação de que não desejava se retratar (fl. 36).XIX-Diante do acima
consignado e, também, da alegação inserta na petição inicial deste processo (fl. 03) no sentido de que
“quanto aos autos do Processo nº 54.125/09, o Excelentíssimo Senhor Doutor ÁLVARO MACHADO
MARQUES não acolheu a denúncia...”, determino o que adiante segue.XX-Igualmente nos termos da norma
alojada no artigo 283 do Diploma Processual Civil, TRAGA O ORA AUTOR, TAMBÉM NO PRAZO LEGAL
DE 10 (DEZ) DIAS (V. ARTIGO 284 DESSA MESMA LEGISLAÇÃO), CÓPIAS DAS SEGUINTES
DOCUMENTAÇÕES QUE RESIDEM NOS AUTOS CRIMINAIS Nº 54.125/09: A) DENÚNCIA DO
“PARQUET”; B) REJEIÇÃO PELO DOUTO JUÍZO DA DENÚNCIA MINISTERIAL E, C) CERTIDÃO
CARTORÁRIA COM OS DEVIDOS INFORMES SOBRE A SOLUÇÃO HAVIDA.XXI-Em que pese todo o já
firmado e determinado, avanço. XXII-Especificamente quanto ao CD ora atacado, ou seja, o feito
administrativo gerador de sua exclusão das fileiras da Milícia Bandeirante, discorro o seguinte.XXIII-O ora
autor (Edson Luiz Pereira) respondeu ao feito disciplinar juntamente com mais seis milicianos.XXIV-E a
Decisão Final do CD, dizente a 07 (sete) acusados e trazida, por cópia, pelo ora autor, é consideravelmente
enxuta (v. fls. 16/20).XXV-Isso porque o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da PMESP utilizou-se
da TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM” (o que é, diga-se, juridicamente possível),
oportunidade em navegou, dentro do seu édito sancionante, por meio da seguinte rota (fl. 19, item 11):
“Diante da proposta apresentada pelos Oficiais Membros do Conselho de Disciplina, bem como pela
Autoridade Instauradora, consignada, respectivamente, em Relatório (fls. 1.065 a 1.146 e 1.169 a 1.180) e
Decisão (fls. 1.183 a 1.198), ACOLHO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, COMO RAZÃO DE DECIDIR,
POR CORROBORAR COM A MOTIVAÇÃO APRESENTADA, com o pequeno acréscimo que se seguirá”
(salientei).XXVI-Como se apercebe, O RELATÓRIO DOS MEMBROS DO CD (FLS. 1.065 A 1.146 E 1.169
A 1.180) E A SOLUÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA (FLS. 1.183 A 1.198) FORAM
INCORPORADOS AO ÉDITO SANCIONANTE, O QUE DEMONSTRA, DE TODA SORTE, QUE TAMBÉM
DEVEM APORTAR, POR CÓPIA, NESTE FEITO CÍVEL, NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS (v., uma
vez mais, artigos 283 e 284 do “Codex” Processual Civil).XXVII-Com o acima tratado, enfeixo, de toda sorte,
o primeiro despacho cabente a produzir na causa.XXVIII-Proceda a diligente Coordenadoria, após a
chegada dos documentos que devem ser trazidos pelo ora autor (v. itens XVI, XX e XXVI), nova conclusão
dos autos a este magistrado.XXIX-Intime-se a nobre defesa técnica do constituinte quanto ao teor do
presente. " SP, 06/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.