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TJMSP 11/07/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1081ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
do referido procedimento, sem motivo plausível e apesar da oitiva já estar deferida, acabou por indeferi-la.
5. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR 6. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese aqui aventada não é
de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido incidental a “a suspensão do
corretivo” e o objeto desta lide é “anulação do ato que indeferiu a oitiva da testemunha”. “Suspender o
trâmite do procedimento disciplinar” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista
o princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 7. No exercício de uma
cognição sumária e não exauriente, ainda sem ouvir a parte adversa, verifico que estão presentes os
motivos da concessão da medida liminar: - ao que tudo indica, o autor tem razão; a oitiva da testemunha já
havia sido deferida e não há motivo justo para não ouvi-la (“fumus boni iuris”); - a demora na análise desse
pedido pode resultar em punição disciplinar sem a observância do devido processo legal, presente o
“periculum in mora”. 8. A presença dos fundamentos para a concessão da medida cautelar não constituem
óbice para que, querendo, a autoridade militar ouça de uma vez a referida testemunha. 9. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - deferir o pedido liminar para que se suspenda o trâmite do PD nº 38 BPM/M180/06/11, sem prejuízo de que a autoridade militar ouça, de uma vez, o Ten PM Eduardo Rodrigues
Martins; - defiro a gratuidade processual; - comunique-se a autoridade militar; - intime-se o autor; - cite-se a
Fazenda Pública. " SP, 06/07/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
4688/2012 - (Número Único: 0003088-85.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDSON RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a trazer, no prazo de 10 (dez) dias, o
instrumento de procuração no qual conste a outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial."
SP, 10/07/2012.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
4671/2012 - (Número Único: 0002891-33.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON LUIZ PEREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 48/53: "I-Vistos.II-Autos
aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria.III-Ao tomar primeiro contato
com a causa, entendo relevante tecer as seguintes considerações, para, posteriormente, fundamentar e
decidir o que adiante segue.IV-Antes, porém, historio a causa.V-Cuida a espécie de ação declaratória de
nulidade de ato administrativo e cunho reintegratório proposta por EDSON LUIZ PEREIRA, Ex-PM RE
961661-6, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.VI- A petição inicial desta “actio” acha-se
às fls. 02/07.VII-O móvel gerador do bailado é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPMI-004/11/09 (v.
Portaria inaugural, fls. 12/15), feito administrativo este que redundou no decreto de demissão do ora autor
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 16/20).VIII-É a resenha
necessária.IX-Migro, agora, para o cabível neste momento.X-Vejamos.XI-De início, digo que passeei pelo
terreno dos 02 (dois) autos criminais que possuem relação com o CD supramencionado.XII-E em tais
processos vislumbrei o seguinte, consoante ora demonstro dissecadamente.XIII-Primeiro (processo-crime nº
53.188/09, oriundo da Primeira Auditoria desta Justiça Especializada): no julgamento do acusado Carlos
Alberto Ávila, o douto representante do Ministério Público, por “verificar uma pendência nos autos”,
justamente no que toca ao ora autor, assim se pronunciou (ata de sessão de julgamento, fls. 41/45): “(...).
Por fim, fez uso da palavra o d. Promotor de Justiça para requerer: ‘Verifiquei que nos autos há uma
pendência. Na realidade, O EX-SD PM EDSON LUIZ PEREIRA FOI OUVIDO EM FASE INQUISITORIAL E,
NAQUELA OCASIÃO, AFIRMOU QUE O SD PM RAMIRO, O RODRIGO, O CRISTIANO E O FERNANDES
TERIAM AFIRMADO QUE RECEBIAM DINHEIRO DE ESQUEMA DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, BEM
COM DE OUTRAS ATIVIDADES CRIMINOSAS, ISSO A FLS. 173/175. NA FASE JUDICIAL, O MESMO
EX-SD PM EDSON, A FLS. 468/471, VEIO AQUI E DISSE NÃO SE LEMBRAR DO QUE DISSE, ESTAVA
ABALADO PSICOLOGICAMENTE, DISSE QUE O DEPOIMENTO QUE ELE PRESTOU PERANTE A
POLÍCIA FOI MAIS ESTRESSANTE DO QUE UM TIROTEIO, E QUE, APESAR DE SEUS 12 ANOS DE
POLÍCIA MILITAR, ASSINOU O TERMO DE INTERROGATÓRIO SEM LER. Por temer represálias, até
porque os acusados aqui tinham uma péssima fama, pessoas violentas, então, o ex-Sd PM Pereira, penso
eu, veio em Juízo e não honrou aquilo que disse ali atrás, não honrou as calças, um PM com medo de
outros PMs, se dignou aqui a prestar o depoimento que, infelizmente, não ajudou na promoção da Justiça.

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