TJMSP 12/07/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ACAO RESCISORIA Nº 42/2012 - Número Único: 0001097-37.2012.9.26.0000 (AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 656/2005 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO Nº 1019/07
Autor(s): MARCOS PEDRAZA EX-SD 1.C PM RE 850330-3
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OABSP 106544
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 101481 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela Fazenda
Pública e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2314/12 – Nº Único: 0002782-79.2012.9.26.0000 (Processo nº 64.544/12 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Impte.: Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221.639
Pacte.: Paulo Rogério Caetano, Sd PM RE 117110-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 494/12 – Nº Único: 0002544-60.2012.9.26.0000 (Execução nº
2627/11 – Registro de Execução nº 2588/12 – CECRIMS/1)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 19/19V
Sentdo.: Osvaldo Sanches Filho, Sd PM RE 105336-1
Adv.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade de votos, em considerar prejudicado o pedido, de conformidade com o relatório e o voto a
seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 497/12 – Nº Único: 0002772-35.2012.9.26.0000 (Execução nº
1746/05 – Registro de Execução nº 24/12 – CECRIMS/1)
Rel.: PAULO PRAZAK
Agvte.: Gilberto da Silva Pereira, ex-Sd PM RE 965267-1
Adv.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518
Agvda.: a r. decisão de fls. 41
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1013/09 – Nº Único 0005713-60.2009.9.26.0000
(Processo Crime nº 2916/96 – 1º Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Silverio Benjamin da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 792231-A
Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106