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TJMSP 12/07/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(5x1), em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo Prazak que julgava improcedente a representação. No que se refere aos proventos,
por maioria, decretou-se a respectiva cassação. Vencido neste ponto o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que
os mantinha. Não conheceu da matéria o E. Juiz Paulo A. Casseb. Sem voto o E. Presidente, Orlando
Eduardo Geraldi.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1056/10 – Nº Único 0006992-47.2010.9.26.0000
(Processo nº 39.478/04 – 1ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: José Wilson Ramos da Silva, ex-Sd PM RE 964434-2
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria (5x1), em julgar procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que a julgava
improcedente. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
REEXAME NECESSÁRIO Nº 114/12 – Nº Único: 0002712-62.2012.9.26.0000 (Processo nº 64.262/12 – 4ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Recte.: o Juízo “ex officio” da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Recda.: a r. decisão de fls. 34/36
Réu: Reginaldo Vieira, Cb PM RE 842000-9
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6110/10 – Nº Único 0000596-32.2008.9.26.0030 (Processo nº 50.404/08 – 3ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Aptes.: Alex Tadeu Panelli, Sd PM RE 104214-9; Robson Cabrera, Cb PM RE 862970-6
Advs.: Karina Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350 (Alex); Ruy Zoubaref de Oliveira, OAB/SP 246.819 e
outros (Alex); João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 (Alex e Robson); Marco Polo Levorin, OAB/SP
120.158 (Robson); Marcus Vinicius C. G. Araújo, OAB/SP 261.394 e outros (Robson)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Arts. 222, §2º e 209, “caput”, c.c. arts. 70, inciso II, alíneas ‘g’ e ‘l’, e 79, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em negar provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento, alterando o
fundamento da absolvição para o artigo 439, alínea ‘b’, do CPPM, com declaração de voto. Designado para
redigir o acórdão o E. Juiz Revisor.”
APELAÇÃO Nº 6328/11 – Nº Único 0001424-91.2009.9.26.0030 (Processo nº 54.454/09 – 3ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Aptes.: Kleber Henrique Rodrigues de Mattos, Sd PM RE 113229-6; Rafael Bezerra da Silva, Sd PM RE
124865-A
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado

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