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TJMSP 12/07/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
na V. Decisão atacada. Assim, prescindindo da referência expressa a todos os dispositivos elencados, que
na verdade possuem seus respectivos conteúdos insertos na V. Decisão Colegiada e não se evidenciando
qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, nem infringência a qualquer dos princípios
constitucionais elencados, em especial aos artigos 1º, 5º e 37, caput, da Constituição Federal, servindo, o
presente requerimento, como autêntico prequestionamento destinado a interposições recursais perante os
E. Tribunais Superiores, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no
artigo 557, caput, daquele mesmo diploma legal, vez que manifestamente não apto a provimento
(improcedente) NEGO SEGUIMENTO à presente pretensão para manter em sua integralidade a decisão
colegiada já prolatada. P.R.I.C. São Paulo, 06 JUL 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
APELAÇÃO nº 1991/10 - Nº Único: 0003585-75.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1798/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Kathia Cristina da Silva, ex-Sd PM RE 990174-4
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCIA DE CASTRO MARQUES,
Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – protoc. 0026736-6 – TJSP 554 SME
Desp.: Vistos, etc... KATHIA CRISTINA DA SILVA, EX-SD 1.C. PM RE 99.0174-4, respondeu ao
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, inaugurado pela PORTARIA nº027/06/2004, datada
de 04.09.2003, cuja cópia se encontra acostada a fls.32/33. Ao final do procedimento, foi DEMITIDA da
Corporação Bandeirante, por ato de Sua Excelência, o Comandante Geral, publicado no Diário Oficial do
Poder Executivo, Seção II, de 30.03.2005 (fls. 90), nos termos do artigo 23, II, alínea “c”, da Lei
Complementar 893/01, pelo cometimento de condutas que revelam incompatibilidade com a função policial
militar, consubstanciadas em transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº2 do §1º, do
artigo 12 e nos nºs 59 e 75 do parágrafo único do artigo 13 c.c. o nº 1 do §2º do artigo 12, todos da Lei
Complementar nº 893/01. Inconformada, interpôs ação ordinária, aos 28.09.2007 (fls. 02), informando que,
pelos mesmos fatos, respondera ao PROCESSO CRIME Nº 36.546/03, que tramitara perante o Juízo de
Direito da 1ª Auditoria desta Justiça Militar, no qual, ao final, vira-se ABSOLVIDA da imputação de afronta
ao artigo 311, caput, por maioria de votos (4x1), com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do Código de
Processo Penal Militar e, ao artigo 315, à unanimidade de votos, com fundamento, igualmente, no artigo
439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. TRÂNSITO EM JULGADO, aos 08.11.2005 (fls. 30).
Requereu, então, a aplicação do disposto no §3º do artigo 138 da Constituição Estadual, porquanto,
segundo seu entendimento, não existe qualquer resíduo administrativo a ser apreciado, vez que as
acusações em ambas as esferas se apresentam idênticas. Sentenciado o feito, aos 20.02.2009
(fls.214/224), o Exmo. Juiz de Direito, Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, julgou a ação improcedente e, em
consequência, EXTINGUIU o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no
art. 269, inciso I, do Código de Processo CiviL. Publicada esta decisão, aos 24.03.2010 (fls. 225 verso),
recorreu o autor, aos 30.03.2009 (fls. 226), com as razões de fls. 228/232, nas quais reitera seu pedido de
anulação do ato administrativo sancionador, em especial com a aplicação do disposto no artigo 138, §3º, da
Constituição Estadual, na medida em que fora, a apelante, absolvida em sede criminal de acusação pelos
mesmos fatos. Os autos deram entrada neste E. Tribunal de Justiça Militar, aos 22.12.2009 (fls. 243), e
foram distribuídos, aos 22.02.2010, a este Relator. Submetido a julgamento, aos 31.01.2012, perante a E.
Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, houve o Órgão Colegiado por NEGAR PROVIMENTO ao
APELO, à unanimidade de votos, nos termos do V. Acórdão de fls. 253/256 verso. Publicada a V. Decisão,
na forma certificada, aos 03.02.2012 (fls. 257), opôs, a requerente, o presente protocolado, a título de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de omissão e contrariedade quando da
apreciação das irregularidades apontadas, em especial, no tocante à aplicação de princípios constitucionais,
porquanto, a requerente afirma ter calcado seu pleito em ação penal absolutória, fundamentada nos termos
do artigo 439, alínea “b”, do CPPM, e não como consta na Ementa de fls. 02 dos autos, bem como, no
corpo da V. Decisão Colegiada, “sentença penal condenatória”. Menciona, também, argumentos lançados
em sede de memoriais a respeito dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade,
prequestionando, ao final, a aplicação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. É a síntese do

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