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TJMSP 12/07/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
necessário. DECIDE-SE. Assiste razão ao Embargante tão somente em relação à presença de contradição
na V. Decisão Colegiada, razão pela qual RECEBO o presente protocolado a título de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, tão somente nesse aspecto. E desde logo, declara-se que todas as referências a
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA deverão, ao contrário, serem lidas como SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA. Entretanto, de se notar que se trata tão somente de erro material, porquanto o conteúdo da
ementa e do parágrafo inserto no V.Acórdão deixam evidente a referência ao decreto absolutório trazido à
colação pelo Embargante. Da ementa consta: Ação Ordinária – Policial Militar – DEMISSÃO - Nulidade com
fundamento em absolvição criminal havida por não constituir o fato infração penal - impossibilidade - juízo
de incerteza - embora a rasura em documento tenha sido grosseira, de forma a não permitir o resultado
pretendido, excluindo desta forma, o tipo penal, a transgressão disciplinar de natureza grave restou
comprovada, inclusive, no corpo da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - sentença de improcedência
mantida - apelo improvido. Leia-se: Ação Ordinária – Policial Militar – DEMISSÃO - Nulidade com
fundamento em absolvição criminal havida por não constituir o fato infração penal - impossibilidade - juízo
de incerteza - embora a rasura em documento tenha sido grosseira, de forma a não permitir o resultado
pretendido, excluindo desta forma, o tipo penal, a transgressão disciplinar de natureza grave restou
comprovada, inclusive, no corpo da SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - sentença de improcedência
mantida - apelo improvido. No conteúdo do V. Acórdão, na sétima folha, consta: Ao contrário de beneficiar
seus interesses, a SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, trazida à colação, somente vem corroborar o
decidido em sede administrativa, porquanto, a primeira deixa bem claro que a tipicidade penal foi excluída
porque a rasura no documento utilizado pela apelante é grosseira, de fácil constatação aos olhos, razão
pela qual, não atingiu seu intento, não podendo configurar o crime. Leia-se, então: Ao contrário de
beneficiar seus interesses, a SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, trazida à colação, somente vem
corroborar o decidido em sede administrativa, porquanto, a primeira deixa bem claro que a tipicidade penal
foi excluída porque a rasura no documento utilizado pela apelante é grosseira, de fácil constatação aos
olhos, razão pela qual, não atingiu seu intento, não podendo configurar o crime. Nos trechos acima
transcritos, em que pesem as referências, materialmente incorretas (em negrito), a SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA, o conteúdo dentro do qual a sentença está inserida não sofre prejuízo, conforme se
constata nas partes sublinhadas. Em relação aos MEMORIAIS, por meio dos quais se insurgiu, a
Embargante, contra a proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, o que entende por infringente
ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, temos que a questão foi devidamente abordada pelo V.
Acórdão, que prescinde de maiores fundamentações, porquanto considerada a conduta transgressional
disciplinar perpetrada pela Embargante como grave quando comparada aos valores fomentados pela
Instituição Policial Militar, o que constou do V. Acórdão. Nesse ponto, possui a presente pretensão natureza
eminentemente prequestionatória, até porque, conforme consta da V. Decisão Embargada, em relação aos
demais princípios insertos na Constituição Federal, nem mesmo se insurgiu a Embargante, o que,
igualmente, também, foi objeto de menção pelo V. Acórdão. Assim, apesar de CONHECER os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, e de lhes DAR PROVIMENTO, tão somente na questão do erro material identificado,
considero os demais aspectos da presente pretensão como eminentemente prequestionatórios, conduzindo,
a pretensão da requerente à sua manifesta improcedência, até porque, todas as questões suscitadas foram
objeto de análise perante a Câmara Julgadora. Não se evidenciando, então, qualquer outra contradição,
omissão, ambiguidade ou obscuridade, nem infringência a qualquer dos princípios constitucionais
elencados, em especial aos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal, servindo, o presente
requerimento, como autêntico prequestionamento destinado a interposições recursais perante os E.
Tribunais Superiores, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em seus demais pontos controvertidos,
nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput, daquele
mesmo diploma legal, vez que manifestamente não apto a provimento (improcedente), mantendo-se em sua
integralidade a decisão colegiada já prolatada. P.R.I.C. São Paulo, 06 JUL 2012. (a) Evanir Ferreira
Castilho, Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 018/12 - Nº Único: 0000509-30.2012.9.26.0000 (Processo de origem:
Ação Ordinária n° 3673/10 – 2ª Auditoria Cível)
Impte.: Clevis Manoel Venancio, Sd PM RE 944239-1
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Impdo.: o Ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado

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