TJMSP 13/07/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1083ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Réu(s):2º Sgt PM RE 853312-1 Celso Dias de Oliveira.
Advogado(s):Dr. Jorge do Carmo Araújo - OAB/SP 233.887
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se nos termos do art.428, do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4347/2011 - (Número Único: 0007069-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENILSSON BORTOLOZO BOSCHESI X FAZEND PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. 97: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a produção de prova documental e oral (fls. 92 e 93). Assim, apresente no prazo
de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade
da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. O pleito de prova
documental será analisado em conjunto com a prova oral. V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem
pretensões probatórias. VI – Intimem-se." SP, 29.06.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROBERTO BARBOSA - OAB/SP 171012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4486/2012 - (Número Único: 0001227-64.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS OLIVEIRA
SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 222/223: "Vistos. O
autor arrolou 03 (três) testemunhas, sendo que as mesmas não haviam sido ouvidas no curso do Processo
Regular. Entendo, porém, que o argumento para ouvi-las é frágil e genérico: conhecem a sua excelente
conduta pessoal, moral e profissional, mostrando que os fatos que ensejaram sua expulsão foi
desproporcional. Entende o autor que a oitiva das mesmas é imprescindível para comprovar suas
alegações, notadamente quanto aos danos morais. Entretanto, note-se que estamos em sede de processo
civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção
de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância
ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não
se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende
de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese
alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a
atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendolhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos
poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em
exame. Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível).
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente
diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos
e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o
pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C. " SP, 12.07.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4208/2011 - (Número Único: 0004667-5.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA