TJMSP 13/07/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1083ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ANTECIPADA – AGRAVO RETIDO - ROGERIO ZUCCHINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. 10: "1. Vistos. 2. Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico,
agravante da decisão de fls. 160 dos autos principais, quando afastei a preliminar de intempestividade da
contestação, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 07/09), é o caso da manutenção da
decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Intime-se. " SP, 04.07.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ANTONIO HENRIQUE - OAB/SP 253689.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4690/2012 - (Número Único: 0003090-55.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROMUALDO ZERBIETI DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPI-1 (1cm) - Despacho de
fls. fls.: ""I – Vistos.II – Extrai-se das peças que acompanham a exordial que o autor respondeu a
Procedimento Disciplinar, sendo que, após os trâmites processuais, foi punido com 02 (dois) dias de
Permanência Disciplinar.III – O autor requereu a nulidade do ato administrativo que lhe impôs a punição.
Alegou em síntese “ a inxistência de provas, que imputou ao impetrante a condenação sumária”, uma vez
que não teria dado causa ao acidente e em tampouco colaborou para o ocorrido. Requereu liminar para a
imediata suspensão dos efeitos decorrentes da decisão disciplinar até a decisão final.IV – Analisando o
requerido e o constante nos autos de forma sumária e provisória, aliás, própria da fase em que o presente
feito se encontra (recebimento da petição inicial), malgrado a combatividade da ilustre Advogada que
patrocina a presente demanda, entendo que não estão presentes os elementos que dariam suporte à
concessão da liminar e suspensão do cumprimento da reprimenda.V – Devemos acrescentar, por
derradeiro, que a presunção de regularidade que milita em favor da Administração não sofreu qualquer
abalo, sendo que a suspensão da sanção imposta traz encartada também a reavaliação do conjunto
probatório, providência esta descabida nesta fase de cognição sumária. VI – Desta forma, é de se indeferir
o pedido liminar de suspensão do cumprimento da punição disciplinar.VII – No prazo de 10 (dez) dias deve
o impetrante providenciar mais uma via da contrafé com os documentos que a acompanharam, para fins do
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. VIII - No respeitante ao pedido de gratuidade processual, no
mesmo prazo apresente a declaração de hipossuficiência. Com a chegada de tal declaratório, apreciarei o
pleito.IX – Após, tornem os autos conclusos. X- Intime-se." SP, 11/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO - OAB/SP 171016.
4217/2011 - (Número Único: 0004930-37.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ARLONSO FLOR X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-068/CD/4/09
(jb) - Despacho de fls. 61: "1. Vistos. 2. Ante o silêncio do Ministério Público (fl. 60) e dos litigantes (fl. 60vº),
arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. 3. Intimem-se." SP, 04/07/12 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4504/2012 - (Número Único: 0001330-71.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JULIO BARAUNA DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Despacho de fls. 101: "1. Vistos.
2. Recebo a apelação da Fazenda Pública no efeito devolutivo. 3. Intime-se o impetrante para que
apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se." SP, 04/07/12 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - OAB/SP 282636.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4547/2012 - (Número Único: 0001882-36.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIEGO ALVES MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 147: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Partes legítimas e bem representadas, também estão