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TJMSP 16/07/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1084ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
- ALEX MARTINO, JULIO CESAR MACHADO DE MELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ms) - Despacho de fls. 22/24: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis
nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os
documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários
para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O
ANDAMENTO DO PROCESSO REGULAR. IV – Alegam os autores que estão sendo submetidos a
Conselho de Disciplina. No curso deste, durante a oitiva de testemunhas, foi indagado a Oficial PM Paola
Wohnrath Mele se a mesma tinha dado ordem para que os autores fiscalizassem determinado o
estabelecimento (doc. 09). A Oficial verificou o documento encartado aos autos e afirmou que se tivesse
dado tal ordem, seria por meio de um despacho. No entanto manuseou os autos, encontrando o documento
sem seu despacho (doc. 04 e verso), concluindo que não determinou tal fiscalização. V – Desejava a defesa
demonstrar que a fiscalização feita no estabelecimento havia sido determinada pela Oficial PM. No entanto
não conseguiu provar tal fato em vista da negativa da Oficial e ausência de documento a respeito. VI Ocorre que a defesa, após finda a instrução, resolveu consultar o Processo Criminal que se desenvolve de
forma paralela ao Processo Regular, ocasião em que constatou que o documento em questão “possuía um
verso”. E neste verso estaria a determinação da referida Oficial PM para a realização da fiscalização (doc.
03 e verso). VII – Desta forma, entendo que a priori assiste razão à defesa, uma vez que a cópia que
constou no Processo Regular não era completa, exatamente em ponto controvertido que os autores
queriam trazer à discussão, havendo, em tese, prejuízo à defesa. VIII – Assim, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO REGULAR DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº
1BPAmb-001/16/12, no qual figuram como Acusados o PM RE 923856-5 ALEX MARTINO e o PM RE
991790-0 JÚLIO CESAR MACHADO DE MELLO. IX – Comunique-se, via fax, ao Presidente do C.D. para
que adote as providências citadas no item VIII acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. X – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. XI – Intime-se." SP, 12/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
4362/2011 - (Número Único: 0007590-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON JUSTINO DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Tópico final
da sentença de fls. 129: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada
está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
10/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE - OAB/SP 232615.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
0086/2005 - (Número Único: 0003014-75.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGUINALDO SODRE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - Despacho de fls. 268: "I - Vistos. II - Ante o
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III - Intimem-se." SP, 11/07/2012
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO -

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