TJMSP 18/07/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal
competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas,
sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de
recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98). Desse modo, existindo
acórdão já transitado em julgado decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a
impossibilidade jurídica do pedido de anulação formulado na presente demanda, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confiram-se as seguintes
decisões: “Ação ordinária. Pedido de reintegração à Polícia Militar. Perda do posto e patente decretada em
processo de Conselho de Justificação julgado pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual. Acórdão transitado
em julgado. Natureza judicial da decisão. Indeferimento da inicial. Agravo Regimental não provido.” (Agravo
Regimental Cível nº 108/11 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.U. - J. em 02/02/11). “Agravo
Regimental Cível interposto contra decisão que não conheceu de Ação Ordinária Cível que pretendia atacar
decisão proferida em sede de Conselho de Justificação, acobertada pelo trânsito em julgado –
impossibilidade – agravo regimental improvido – decisão homologada.” (Agravo Regimental Cível nº 059/09
– Sessão Plenária – Rel. Evanir Ferreira Castilho – V.U. - J. em 22/07/09). Requerida, pois, a declaração de
nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, é correta a decisão de fl. 412-413 ao remeter
os autos a esta Instância. Por oportuno, transcrevo o excerto abaixo, extraído de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos autos da Petição nº 01/12, que versava sobre demanda
semelhante: “O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a
competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A
ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus” de sobredito decisório já ter
transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos
órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários).” Atente-se ainda para a hipótese
de suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora
ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido
pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i.
Magistrado. Ante o exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão
judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295,
inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 16 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 086/12 – Nº Único: 0002796-43.2006.9.26.0010 (Ref.:
Apelação nº 6132/10 – Proc. de Origem nº 46310/06 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Antonio Marcos dos Santos, ex-Sd PM 870974-2; Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, ex-Sd
PM RE 922368-1
Advs.: EDITH ROITBURD, OAB/SP 54.665 (PM Jefferson); SAVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA, OAB/SP
138.408
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 773/789
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes Embargos
Infringentes. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. Publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de julho de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2076/10 - Nº Único: 0003371-16.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2717/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Fernando Cesar Silverio de Castro, ex-Cb PM RE 961293-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 005224/12 – TJM/SP
Desp.: 1. Recebo. 2. Em pauta relatarei. São Paulo, 13 de julho de 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Togado Quinto Const. MP.