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TJMSP 18/07/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
XVIII. Por tal fato, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente e, após, autos conclusos para a
confecção da sentença. " SP, 16/07/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4470/2012 - (Número Único: 0001160-2.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO ROGERIO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 312/313: "O autor
arrolou 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em juízo: a) Adilson Batista do Nascimento, b) Rodrigo
dos Santos, c) Eliete de Jesus Sousa. A primeira delas (Adilson) já havia sido ouvida no curso do Processo
Regular, em ato que contou com a presença do então acusado e de defensor, que exerceu plenamente o
direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal
motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos
atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 400, I, CPC). Em relação
às outras duas testemunhas (Rodrigo e Eliete), nota-se que o argumento para ouvi-las é frágil e genérico:
as testemunhas trabalharam com o autor e conhecem sua conduta pessoal, moral e profissional, sendo
necessária para comprovar a exacerbação da pena aplicada. Note-se que estamos em sede de processo
civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção
de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância
ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não
se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende
de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese
alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a
atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendolhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos
poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em
exame. Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível).
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente
diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos
e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o
pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Fica deferido o pedido de juntada de prova documental no
prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.C." SP, 16/07/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4490/2012 - (Número Único: 0001233-71.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS AUGUSTO
SIQUEIRA CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 360/361:
"O autor arrolou 02 (duas) testemunhas para serem ouvidas em juizo: a) Cb PM Mario Cesar da Silva e b)
1º Sgt PM Eudes Aniceto de Araújo. Ocorre que ambas testemunhas já foram inquiridas no curso do
Processo Regular, em ato que contou com a presença do então acusado e de defensor, que exerceu
plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla
defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 400, I,
CPC). Além do mais, esclareceu o autor que pretende ouvir tais testemunhas para comprovar que ele dava
aulas a pedido da Corporação e que suas saídas para uso da viatura eram sob ordens expressas do Cap
PM Augusto e não tinham caráter irregular ou ilegal, pois traziam benefícios para o Batalhão, como

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