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TJMSP 18/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
materiais para reforma e utensílios de escritório. Ora, como se nota dos depoimentos encartados nos autos
(fls. 355/359) tais aspectos foram devidamente abordados nas declarações das testemunhas, de forma que
é desnecessário refazer tais atos. Ou seja, aquilo que o autor pretende comprovar já foi objeto de
questionamento e se encontra demonstrado pelo teor das declarações das testemunhas. Quanto a este
aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento
em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de re-oitiva de testemunhas
já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao feito judicial – Interpretação
do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon. Agravo de Instrumento Cível n°
051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível). Desta forma, entendo como não
atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já
realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente
relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva
das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 16/07/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4048/2011 - (Número Único: 0002648-26.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO FERREIRA DE
CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 106/111: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento
deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 16/07/12 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4483/2012 - (Número Único: 0001180-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALERIA OLIVEIRA DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(jb) - Tópico final da sentença de fls. 206/217: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA VALÉRIA OLIVEIRA AMORIM, PM RE 883673-6, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 179/184) fica a autora isenta de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 13/07/12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4451/2012 - (Número Único: 0001011-6.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ERICK NILSON DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. SUBCMTPM-013/358/10 (jb) - Tópico

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