TJMSP 18/07/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada
está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
16/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4671/2012 - (Número Único: 0002891-33.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON LUIZ PEREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 55: "I-Vistos.II-Tendo em vista o
solicitado à fl. 54, defiro pelo prazo requerido.III-Intime-se." SP, 16/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
4443/2012 - (Número Único: 0000863-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALESSANDRO BRESSANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 244/246: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada, proposta por ALESSANDRO BRESSANI, PM RE 121821-2, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. III. A petição inicial acha-se às fls. 02/11. IV. Em decisão interlocutória encartada às
fls. 56/61 este juízo concedeu tutela antecipada somente no que tange a determinado tema. V. O autor
interpôs agravo de instrumento (fls. 108/131), não tendo aportado neste feito qualquer informe de
concessão de efeito suspensivo ativo. VI. A ré foi citada (fl. 156) e apresentou resposta (contestação) às fls.
185/192, oportunidade em ofertou preliminar de inépcia da peça atrial. VII. Conforme se obseva na certidão
cartorária de fl. 243, o autor replicou de forma intempestiva (v. petição de réplica na contracapa dos autos).
VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início, AFASTO A
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ACLAMADA PELA RÉ EM SUA PEÇA CONTESTATIVA
(fls. 185/192). XI. E assim procedo, posto dela (petição inicial) extrair inteligibilidade, a qual é dotada,
também e de forma escorreita, de pedido e de causa de pedir (v. fls. 02/11). XII. No compasso do acima
delineado, cito a seguinte lição: “Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei
para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
SÓ SE DEVE DECRETAR INEPTA A PETIÇÃO INICIAL QUANDO FOR ININTELIGÍVEL E
INCOMPREENSÍVEL (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. em 28.09.2004, DJ
08.11.2004, p. 184). SE DELA CONSTA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, AINDA QUE O PRIMEIRO
FORMULADO DE MANEIRA POUCO TÉCNICA E A SEGUNDA EXPOSTA COM DIFICULDADE, NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O QUE INTERESSA É SE DA EXPOSIÇÃO E DO
REQUERIMENTO DO AUTOR CONSEGUE-SE COMPREENDER O MOTIVO PELO QUAL ESTÁ EM
JUÍZO E A TUTELA JURISDICIONAL QUE PRETENDE OBTER, AINDA QUE CONFUSA E IMPRECISA A
INICIAL.” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 304). XIII. Prossigo, então, com enfrentamento de temático
outro. XIV. Como se viu na historicidade desta decisão interlocutória o autor manejou réplica de forma
extemporânea (v., uma vez mais, certidão cartorária, fl. 243), o que leva a ocorrência, no bailado, do
FENÔMENO PRECLUSIVO TEMPORAL. XV. Dessa forma, intime-se o autor para que venha retirar sua
petição de réplica (que se acha na contracapa deste feito), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
inutilização. XVI. Por derradeiro, anoto, após estudo do caso, caber, na espécie, o julgamento antecipado
da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). XVII. A causa se encontra madura para ser dirimida.