TJMSP 19/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1087ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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12/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
2396/2008 - (Número Único: 0003650-36.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRA BEM HAJA DA FONSECA X PRESIDENTE DO CD N. CCFO-001/11/7/07 (1lk) Despacho de fls. 125: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 124vº), arquivem-se os autos após as
comunicações de praxe. III – Intimem-se. " SP, 13.07.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4644/2012 - (Número Único: 0002634-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1cm) - Despacho de fls. 88: "Em que pese a combatividade do ilustre advogado do autor, entendo que os
elementos trazidos aos autos não são suficientes para suspender o andamento do Conselho de
Disciplina.Não é porque somente foi instaurado Processo Regular contra o autor (não o sendo em relação
aos demais policiais envolvidos, em especial contra a Sd PM Ângela) que lhe dá o direito de ver o
andamento do mesmo obstado.Quanto à juntada do Procedimento Disciplinar instaurado contra o Sd PM
Ângela, entendo que o próprio interessado deve fazê-lo. Não cabe à Administração juntar nestes autos
documentos que são somente do interesse do próprio autor.Indefiro, portanto, a concessão da tutela
antecipada requerida.P.R.I.C." SP, 16/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4007/2011 - (Número Único: 0002139-95.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE PINHEIRO
FERREIRA DA CRUZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 128/132: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir
o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento
deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 17/07/12 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO DOMINGUES VALENTE - OAB/SP 212973.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4500/2012 - (Número Único: 0001314-20.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BENEDITO APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho
de fls. 66: "I – Vistos. II – Afasto a preliminar de intempestividade da contestação arguida pelo Autor (fls.
63/65). O mandado de citação foi juntado aos autos em 14/03/12 (fls. 25vº) e a contestação foi protocolada
em 14/05/12 (fls. 42). Assim, não é intempestiva a peça apresentada pela Ré, posto que o prazo começa a
correr da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II do CPC). III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não