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TJMSP 20/07/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1088ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
14h00min.
Proc. n.º: 56.388/10 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único: 0000262-87.2010.9.26.0010
Acusado(s): ex-Sd PM JALDECI HENRIQUE DOS SANTOS (1º) e Sd PM JOSÉ CARLOS MORENO (2º).
Advogado(s): Dra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA, OAB/SP nº 204.337 (pelo1º) e Dr.
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP nº 175.619 (pelo 2º).
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 521, o qual determinou o arquivamento dos
autos, ante o Trânsito em Julgado aos 19/06/2012, da sentença absolutória de fls.507/516.
Feito. n.º : 58.570/10 – 1ª Aud. – BV – (nº único 0004243-27.2010.9.26.0010)
Réu(s): Cb PM RE 831002-5 Eraldo Pupe de Morais e outros.
Advogado(s):Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA - OAB/SP 171.371, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI –
OAB/SP 221.639
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimadas para manifestarem-se nos termos do art.427, do CPPM.
Proc. n.º: 56.380/09 - 1ª Aud. – SRA/MT – Nº ÚNICO: 0000019-46.2010.9.26.0010
Acusado(s):Sd PM Jorge Lopes da Silva Batista
Advogado(s): Dr. OTÁVIO GOMES GERÔNIMO, OAB/SP 199.077 e Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA,
OAB/SP 227.547.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para a Audiência Admonitória, designada para 26/07/12, às
14h00min.
Feito. n.º : 58.637/10 – 1ª Aud. – BV – (nº único 0004437-27.2010.9.26.0010)
Réu(s):Sd PM RE 970660-7 Mario Augusto Trevisan e outro.
Advogado(s):Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO - OAB/SP 199.077, Dr. PAULO FERNANDES BRAGA DE
CAMARGO – OAB/SP 132.902
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimadas da expedição de Carta Precatória para oitiva da vítima e
testemunhas de acusação, em 28 de maio de 2012, para a Comarca de Jundiaí/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4699/2012 - (Número Único: 0003297-54.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRO JOSE DE LIMA X COMANDANTE DO CPAM-6 (CM) - Despacho de fls. FLS.: "I.
I.Vistos.II.Despachei, na tarde de hoje, às 14h10min, com o Ilmo. Sr. Dr. Sergio Luiz Barreto de Oliveira,
OAB/SP nº 304.259.III.Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da “quaestio”,IV.Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDRO JOSÉ DE LIMA, PM RE 964013-4,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área Metropolitano Seis.V.O impetrante
respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 40BPMM-113/061/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito
administrativo este que, ao final, lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito
sancionante, docs. 20/21 e decisório ratificador, doc. 21, sendo que o ora impetrante não veio a interpor
recurso de reconsideração de ato).VI.O Boletim Interno Reservado Nº CPAM6-024/12, datado de
30.03.2012, contém o seguinte informe (doc. 30): “... o 3º Sgt PM 964013-4 Sandro José de Lima,
pertencente ao efetivo da 1ª Cia PM do 40º BPM/M, CUMPRIU A SANÇÃO DE 02 (DOIS) DIAS DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR CONVERTIDO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SENDO CUMPRIDA
NOS DIAS 31JAN12 E 01FEV12, SANÇÃO REFERENTE AO PD Nº 40BPMM-113/06/11” (salientei).VII.Em
petição inicial composta de 09 (nove) laudas constam os seguintes requerimentos: a) “seja concedida a
ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no presente WRIT a fim de determinar a autoridade coatora
que URGENTEMENTE ANULE O PD 40BPMM-113/061/11, com fulcro nos Arts. 8º e 10º, da Lei 10.177/98,
c/c o Art. 62, inciso IV, e Art. 66, da Lei Complementar 893/01, e declare INVALIDA A SANÇÃO
DISCIPLINAR APLICADA, por falta de correlação lógica entre a tipificação da acusação e o conteúdo do
ato. (...). Requer-se ainda que, com o deferimento do pedido, que seja determinado oficiar, em caráter de
urgência, urgentíssima, à Comissão de Promoção de Praças da PMESP, informando o Comportamento do
Impetrante, bem como seja incluído na relação de acesso a promoção de 2º Sgt PM, pois com a anulação
do ato inválido, o Impetrante passa a preencher os requisitos exigidos pelo Art. 9º, inciso II, da lei 3.159/55”

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