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TJMSP 23/07/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1089ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
eletrônica (v. envelope, fl. 100) e transportar para o meio físico o cabível. 7. O autor, Ex-PM 931170-0 Silas
Baldoino da Silva, ao ser intimado (v. ata de sessão, fl. 137) para apresentar testemunhas no Conselho de
Disciplina a que respondeu (nº CPC-008/63/10), veio a arrolar três (v. petição, fl. 138), sendo que todas
foram ouvidas (fls. 139/144). 8. Como se apercebe, o acusado (ora autor) teve totais condições de arrolar
como testemunhas, no feito disciplinar, tanto Jildrelan de Almeida, como Ademar Benedito, tendo preferido,
no entanto, a colheita oral no que tange a 03 (três) pessoas outras. 9. Ainda no estudo da documentação do
CD visitei as razões finais defensivas (fls. 145/157), sendo que em tal peça não há qualquer preliminar
aventada, não existe qualquer reclamo quanto ao “iter” do processo. 10. Ademais - e como cediço – a
presente ação cível não se presta para a realização de PROLONGAMENTO FÁTICO PROBANTE. 11. Em
outras palavras: esta ação de nulidade de ato administrativo e cunho reintegratório tem o fito de verificar se
NO feito disciplinar ocorreu alguma eiva. 12. Uma coisa é a verificação de (eventual) mácula imbricada NO
processo administrativo (neste aspecto, o Poder Judiciário é dotado de competência, cabendo-lhe, “verbi
gratia”, analisar se houve o atendimento do princípio da motivação). 13. Outra coisa, bem diferente, é a
realização, em juízo, de NOVAS PROVAS (repita-se: NOVAS PROVAS) RESPEITANTES AOS FATOS
INSERTOS NO PROCESSO ADMINSTRATIVO (quanto a este mister, o Poder Judiciário não é investido de
competência). 14. NÃO SE DEVE DESCURAR QUE O FEITO DISCIPLINAR EM QUESTÃO É DA SEARA
E COMPETÊNCIA DE OUTRO PODER, “IN CASU”, EXECUTIVO ESTADUAL. 15. Portanto, INCABÍVEL O
ELASTÉRIO FÁTICO PROBATÓRIO. 16. Dessa forma, INDEFIRO A PROVA ORAL DESEJADA, COM
ESTEIO E ESPEQUE NO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
17. Prossigo. 18. No estudo do caso concreto deparei-me com o seguinte item da Solução da Autoridade
Instauradora (fl. 102): “(...). 9. Foi instaurado em desfavor do policial militar o processo-crime nº 056027/09,
que está em instrução na 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual.” 19. Sendo assim, determino, como prova
do juízo, que a digna Coordenadoria expeça ofício a Primeira Auditoria desta Justiça Castrense, a fim de
que nos remeta cópia(s) do(s) eventual(is) decisório(s) ocorrido(s) em sobredito processo penal, inclusive,
caso já tenha se operado, que também aporte nestes autos a certidão de trânsito em julgado. 20. Tal prova
se requer, pois, como se sabe, a condenação ou a absolvição (esta dependendo do fundamento e caso
ainda não haja resíduo administrativo) podem refletir na seara ético-disciplinar e, consequentemente, no
julgamento desta ação. 21. Chegada a documentação, autos conclusos a este magistrado." SP, 17.07.12 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ULISSES ALVES FERREIRA - OAB/SP 114708, VALDECIR RODRIGUES DOS
SANTOS - OAB/SP 170221.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2155/2008 - (Número Único: 0003409-62.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ORADIR LEANDRO DA
CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1LK) - Despacho de fls. 499: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se. " SP, 17.07.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4474/2012 - (Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEI LUIZ DE FARIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 124/125: "Um processo deve ser
composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está
entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido
processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em
processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no
andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência
harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos
litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de
proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção
da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador
determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis

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