Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 17 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 23/07/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1089ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo digesto processual, limita a
produção de prova testemunhal aos casos que menciona. O caso em tela apresenta exatamente a hipótese
daquilo que se quer evitar. O autor arrolou 02 (duass) testemunhas: a) Gabrila Versonato Spehal; b) Daniela
Fernandes da Costa. Ocorre que ambas já foram inquiridas no curso do Processo Regular, em ato que
contou com a presença do então acusado e de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do
acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa (Confira-se: fls. 122/125 e
126/128 – Volume Apenso II). Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da
observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta
prova em juízo (art. 400, I, CPC). Note-se que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca
da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na
dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir
as diligências que considerar inúteis à composição da lide. O indeferimento da produção da prova oral no
caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em
casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos
determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio
constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção
da prova oral no caso em exame. Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de
origem o indeferimento de re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se
nada acrescentarão ao feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator:
Juiz Clovis Santinon. Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar
– Divisão Cível). Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das
testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não
apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente
demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 19/07/12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4501/2012 - (Número Único: 0001324-64.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAURINDO MARIANO
LEITE NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 73/81 e seus anexos (fls. 82/106), no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” . SP,
20/07/2012.
Advogado(s): Dr(s). EZIO VESTINA JUNIOR - OAB/SP 131133.
4494/2012 - (Número Único: 0001241-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO SEBASTIAO
IGNACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 281/282: "No caso
concreto o autor arrolou 03 (três) testemunhas: a) Jamilson Rogério Gerônimo; b) Antônio Carlos Brasilino;
c) Adenilson Rangel de Paula, sendo de nenhuma delas foi ouvida no curso do Processo Regular. Entendo
não ser hipótese de se ouvir as testemunhas arroladas, basicamente por dois motivos: Primeiro, porque o
argumento para ouvi-las é frágil e genérico: “as testemunhas irão comprovar que o autor não participava de
nenhuma atividade envolvida com caça-níqueis ou quaisquer outras atividades ilícitas e/ou jogos de azar,
além de atestar a conduta ilibada do autor”. Segundo porque no curso do Processo Regular o autor teve
oportunidade de ouvir as testemunhas que quisesse. E de fato, foram arroladas 06 (seis) testemunhas de
defesa (fls. 102/103, Volume I). Além disso ainda foram ouvidas mais duas testemunhas referidas da defesa
(fls. 103/104), totalizando oito testemunhas. Portanto não é o caso se reabrir a instrução probatória que foi
encerrada no Processo Regular. Até porque a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade,
ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em
decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a
importância da produção da prova oral no caso em exame. Desta forma, entendo como não atendido o
requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o
Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo