TJMSP 23/07/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1089ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo digesto processual, limita a
produção de prova testemunhal aos casos que menciona. O caso em tela apresenta exatamente a hipótese
daquilo que se quer evitar. O autor arrolou 02 (duass) testemunhas: a) Gabrila Versonato Spehal; b) Daniela
Fernandes da Costa. Ocorre que ambas já foram inquiridas no curso do Processo Regular, em ato que
contou com a presença do então acusado e de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do
acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa (Confira-se: fls. 122/125 e
126/128 – Volume Apenso II). Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da
observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta
prova em juízo (art. 400, I, CPC). Note-se que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca
da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na
dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir
as diligências que considerar inúteis à composição da lide. O indeferimento da produção da prova oral no
caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em
casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos
determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio
constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção
da prova oral no caso em exame. Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de
origem o indeferimento de re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se
nada acrescentarão ao feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator:
Juiz Clovis Santinon. Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar
– Divisão Cível). Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das
testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não
apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente
demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 19/07/12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4501/2012 - (Número Único: 0001324-64.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAURINDO MARIANO
LEITE NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 73/81 e seus anexos (fls. 82/106), no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” . SP,
20/07/2012.
Advogado(s): Dr(s). EZIO VESTINA JUNIOR - OAB/SP 131133.
4494/2012 - (Número Único: 0001241-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO SEBASTIAO
IGNACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 281/282: "No caso
concreto o autor arrolou 03 (três) testemunhas: a) Jamilson Rogério Gerônimo; b) Antônio Carlos Brasilino;
c) Adenilson Rangel de Paula, sendo de nenhuma delas foi ouvida no curso do Processo Regular. Entendo
não ser hipótese de se ouvir as testemunhas arroladas, basicamente por dois motivos: Primeiro, porque o
argumento para ouvi-las é frágil e genérico: “as testemunhas irão comprovar que o autor não participava de
nenhuma atividade envolvida com caça-níqueis ou quaisquer outras atividades ilícitas e/ou jogos de azar,
além de atestar a conduta ilibada do autor”. Segundo porque no curso do Processo Regular o autor teve
oportunidade de ouvir as testemunhas que quisesse. E de fato, foram arroladas 06 (seis) testemunhas de
defesa (fls. 102/103, Volume I). Além disso ainda foram ouvidas mais duas testemunhas referidas da defesa
(fls. 103/104), totalizando oito testemunhas. Portanto não é o caso se reabrir a instrução probatória que foi
encerrada no Processo Regular. Até porque a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade,
ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em
decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a
importância da produção da prova oral no caso em exame. Desta forma, entendo como não atendido o
requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o
Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem