TJMSP 23/07/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1089ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 300/11 - Nº Único:
0003635-04.2007.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 1789/08 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1848/07 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Ricardo Alexandre Moreira, ex-Sd PM RE 965433-0
Advs.: JORGE NAPOLEÃO XAVIER, OAB/SP 53.979; JOSÉ LUIS DOS REIS G. DE CARVALHO, OAB/SP
153.984; EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS, OAB/SP 268.611
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 295/11 – Nº
Único: 0003296-74.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2084/10 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2642/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Sidnei Theodoro de Carvalho, ex-Sd PM RE 884836-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 19 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 040/12 – Nº Único: 0003779-41.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
2260/10 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2525/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogério Costa, ex-Sd PM RE 933203-A
Adv.: ERNANI JAIR BUSSI, OAB/SP 67.644
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Relator: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - ROGÉRIO COSTA, EX-SD 1.C. PM RE 93.3203-A, respondeu ao PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, inaugurado pela PORTARIA nº5BPMI-5/11/03, datada de 07.03.2003,
cuja cópia se encontra acostada a fls.19/20. 3 - Ao final do procedimento, foi EXPULSO, por decisão de Sua
Excelência, o Comandante Geral, datada de 13.12.2003 (fls. 97/99), nos termos do artigo 24 da Lei
Complementar 893/01, pelo cometimento de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional,
consubstanciado em transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº2 do §1º do artigo 12 e no nº
132 do parágrafo único do artigo 13, ambos c.c. o nº3 do §2º do artigo 12, tudo da Lei Complementar
893/01. 4 - Inconformado, interpôs a presente ação ordinária, aos 17.12.2008 (fls. 02), com pedido de
TUTELA ANTECIPADA, pugnando pela NULIDADE da decisão administrativa sancionatória, e, por
consequência, sua reintegração às fileiras da Corporação, com pagamento de todos os vencimentos e
demais vantagens que deixou de auferir no período. 5 - Não obtendo sucesso em primeiro grau de
jurisdição, conforme sentença de fls. 102/115, datada de 20.01.2010, alçou este E. Tribunal de Justiça
Militar, por meio de recurso de apelação, interposto, aos 17.02.2010 (fls. 117), julgado perante a E. Primeira
Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, aos 22.05.2012, oportunidade em que o órgão colegiado, por
maioria de votos, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de improcedência, sendo
vencido o Eminente Magistrado Paulo Casseb, que dava provimento ao apelo. 6 – Em razão deste voto
vencido, houve o autor, ora requerente, interpor, tempestivamente, o presente protocolado, a título de
EMBARGOS INFRINGENTES, nos quais pugna pela prevalência dos fundamentos lançados por aquele
voto vencido, que acatando seus argumentos iniciais, reiterados em sede de apelação, houve por dar
provimento ao apelo, anulando a sanção administrativa aplicada em sede apropriada. 7 – Impugnação da
Fazenda Pública, aos 13.07.20121, pugnam, PRELIMINARMENTE, pela não admissão do recurso, vez que
o mérito da sentença de primeiro grau não restou alterado, mantido, que foi, em seus integrais termos. NO
MÉRITO, pela rejeição do recurso. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. A doutrina e a jurisprudência
sempre divergiram muito em relação a questões envolvendo os Embargos Infringentes. Pacificado o
entendimento de sua natureza jurídica recursal, discutem ainda hoje seus pressupostos específicos, uma