TJMSP 23/07/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1089ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
vez superados aqueles exigíveis a todos os demais recursos do ordenamento. No caso dos Embargos
Infringentes, uma de suas condições específicas de admissibilidade é a existência de divergência de opinião
entre os Membros do Órgão Julgador, podendo, este voto, ter enfrentado a matéria recorrida, ou devolvida,
ao órgão ad quem, total ou parcialmente. Entretanto, a divergência, por si só, não autoriza o seu
conhecimento, não podendo, ainda, sob pena de se desnaturar o recurso em face do sistema, os Embargos
Infringentes, prescindir de outro pressuposto recursal específico que, in casu, é extraído do disposto no
artigo 530 do Código de Processo Civil¹: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito, ou...”. (grifos nossos). (¹Nesse sentido: REsp
904.840/RS, 2ª Turma do STJ, rel.Min. Humberto Martins, julgamento unânime aos 19.04.2007.) Assim, em
que pese o voto vencido proferido pelo Eminente Juiz Paulo Casseb quando do julgamento da apelação
cível 2260/12, este não teve o condão de alterar o mérito do decidido em primeiro grau de jurisdição, de
forma que NÃO ADMITO os presentes EMBARGOS INFRINGENTES por vedação expressa do disposto no
artigo 530 do Código de Processo Civil, consistente na ausência de pressuposto recursal necessário ao seu
desenvolvimento válido. P.R.I.C. São Paulo, 16 JUL 2012. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 307/12 – Nº único: 0003319-75.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4696/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Auro Lucas, Maj Res PM RE 812273-3
Advs.: JOÃO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030; MARCOS ELIAS ARAÚJO DE LMA, OAB/SP
281.601; JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA, OAB/SP 389.470
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a liminar no
Mandado de Segurança nº 4.696/2012, o Maj PM Auro Lucas interpôs o presente Agravo de Instrumento. 3.
Pleiteia que “seja reformada a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo de fls. 144/146, posto
que se encontram presentes os requisitos legais da concessão do efeito ativo total ao recurso, ora
pretendido, visando deferimento da liminar pleiteada inaudita altera pars... para o fim de determinar até o
julgamento deste recurso, a suspensão de todos os atos instrutórios, inclusive o interrogatório do paciente e
demais atos a ser realizados no Conselho de Justificação nº GS 2.011/380-0”. 4. No caso vertente, em
razão de o magistrado a quo haver indeferido a liminar pretendida no mandamus fica a análise cognitiva
sumária deste recurso limitada a tanto. 5. Sob este prisma, é de se reconhecer a possibilidade jurídica da
pretensão em sede de Agravo, visto que, segundo Nelson Nery Junior (CPC Comentado, 11ª ed. rev. e
ampl. – São Paulo – Ed. RT, 2010, p. 932) , “dada a natureza eminentemente cautelar do CPC 558, o
relator poderá, a qualquer tempo, enquanto não julgado o agravo, dar efeito suspensivo ao recurso”. 6.
Entretanto, para que seja concedido tal efeito, imprescindível que se constate, inequivocamente, o “perigo
de lesão grave e de difícil reparação” a justificar tal medida. O que não se verifica com os argumentos da
inicial. 7. In casu, as razões expendidas pelo agravante não se mostraram suficientemente robustas a ponto
de ilidir – prima facie – o posicionamento adotado pelo Juiz da causa. 8. Não bastasse, em casos como o
dos autos, há que se ter especial cautela para que não se adentre ao mérito propriamente dito do Mandado
de Segurança, o que estaria a caracterizar verdadeira supressão de instância. 9. Neste cenário, INDEFIRO
o efeito suspensivo ativo. 10. À Diretoria Judiciária para as providências dos incisos IV e V do artigo 527 do
Código de Processo Civil. 11. Após, ao Ministério Público. 12. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2012. (a)
Clovis Santinon, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 296/11 – Nº Único:
0003566-69.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1667/08 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
1779/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Mário Cesar de Castro Rodrigues, ex-Sd PM RE 853578-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 18 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz