TJMSP 23/07/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1089ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4309/2011 - (Número Único: 0006568-8.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOAO CARLOS DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. 39BPMI-001/07/11 (1lk) - Despacho de
fls. 46: “I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 45vº), arquivem-se os autos após as comunicações
de praxe. III – Intimem-se.” SP, 10.07.12. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4188/2011 - (Número Único: 0004284-27.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DANILO APARECIDO
DOS SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1lk) - Despacho de fls. 207/210: "1.Vistos. 2.
Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a dilação probatória no curso do processo em epígrafe (fls.
151/163). Para tanto, requereu a produção de perícia médica, consistente em exame de insanidade mental
e, ainda, a oitiva de testemunhas, cujo rol acha-se a fls. 200/205. 3. Narra - em suma - a peça vestibular
que o aqui autor foi acusado, por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 32BPMM-003/16/07,
de ter disparado sua arma de fogo em direção a um estabelecimento comercial, cujo proprietário havia
chamado a atenção de pessoa ligada ao acusado, por adentrar ao estabelecimento sem camisa. Narra,
ainda, que tal processo disciplinar resultou na sua “expulsão” das fileiras da Corporação. 4. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiro requerimento do autor: realização de novo exame médico
pericial. 5. No que toca ao exame de insanidade mental, o autor alegou por meio da petição de fls. 151/163,
que o “laudo realizado nos autos do Processo Disciplinar se reveste de nulidade, posto que não foi
produzido em observância das formalidades cabíveis na espécie, ou seja, pela junta médica”. 6. Da leitura
do laudo de exame de sanidade mental, cuja cópia acha-se a fls. 416/421 dos autos do PAD (cópia integral
digitalizada em CD encartado a fls. 149 destes autos) não verifico nulidade alguma. As normas pertinentes,
em especial aquelas contidas nas I-16PM e no CPPM foram fielmente seguidas. 7. A alegação do autor de
que tal exame deveria ter sido realizado por junta médica não procede. Vejamos: - o art. 42, I das I-16PM
determina que, “em caso de dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, em virtude de
doença mental”, deverá ser providenciado o encaminhamento deste ao “Centro Médico para a realização do
exame”; - o já mencionado laudo de fls. 416/421 dos autos do PD foi elaborado por médico daquele
estabelecimento de saúde, a Dra. Georgiane Haluch Moletta, como se extrai do fecho daquele laudo, bem
como do ofício de fls. 415; - as I-16PM estabelece, em seu art. 2º, § 2º que o CPPM é norma subsidiária aos
processos administrativos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo; - examinando as normas do
CPPM atinentes a esta espécie (artigos 47 a 52 e 156 a 162) também não verifico discrepância alguma
entre mandamento da lei e procedimento adotado pela autoridade militar que conduziu o processo
administrativo ou pelo perito. 8. Frise-se: nem as normas administrativas contidas nas I-16PM nem as
regras legais insertas na lei processual exigem que a perícia seja feita por junta médica, como alega o
autor. 9. Por isso, indefiro a realização de novo exame pericial. Segundo requerimento do autor: oitiva de
testemunhas. 10. Em que pese o esforço do combativo Advogado, entendo que a oitiva de testemunhas
não colaborará como o desfecho desta ação. Da atenta leitura da extensa e bem alinhavada petição inicial,
extrai-se as seguintes causas de pedir: 1) ilegalidade do rito por ausência de previsão legal; 2)
inconstitucionalidade da demissão em razão de incompetência do Comandante Geral para o exercício do
poder regulamentar; 3) cerceamento do contraditório; 4) negativa de vigência do Estatuto da OAB; 5)
nomeação de defensor “ad hoc”; 6) ilegalidade na dosimetria da pena; 7) absolvição criminal; 8) ofensa ao
princípio da correlação entre a acusação e a sanção aplicada; 9) inconstitucionalidade da pena de expulsão;
e 10) inobservância do princípio da razoabilidade. 11. Respeitosamente, entendo que as testemunhas que
se quer ouvir não poderão esclarecer nenhuma das 10 (dez) causas de pedir elencadas acima, eis que se
tratam de questões unicamente de direito. 12. Tanto para o primeiro requerimento – realização de nova
perícia médica – como para este último – oitiva de testemunhas -, o caso é de seguir o mandamento inserto
no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 13. Em
face do exposto, decido indeferir a realização de perícia médica e o rol de testemunhas ofertado pelo autor.
Intime-se." SP, 17.07.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.