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TJMSP 24/07/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1090ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Embgdo.: Gildasio Silva dos Santos, ex-Cb PM RE 923459-4
Advs.: Antonio Carlos Centeville, OAB/SP 82.733; Edna Zocchio, OAB/SP 84.782; Orlando Dionisio
Augusto, OAB/SP 120.132 e outros
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos fazendários, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2388/11 – Nº Único: 0003378-42.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2124/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Aptes.: Márcio Dias Ortega, ex-Cb PM RE 864614-7; Almir Silva, ex-2º Sgt PM RE 870965-3
Advs.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191; Flávio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP
191.134; Adriana Torres Alves, OAB/SP 261.246
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2417/11 – Nº Único: 0003721-04.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3067/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Sandra Evangelista Vieira, ex-Sd PM RE 981480-9
Adv.: Yara Antunes de Souza, OAB/SP 157.373 (Dativa)
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Barros Correa, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2535/11 – Nº Único: 0005192-21.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3748/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Apdo.: Fábio de Souza Silva, Maj PM RE 855001-8
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Ângelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo fazendário interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a
360 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 08/12 STJ; Se ao STF: custas: R$ 137,42 e
portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a 360 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
479/12 – STF.
APELAÇÃO Nº 2832/12 – Nº Único: 0003419-04.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4119/11 - 2ª Aud.

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