TJMSP 25/07/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1091ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Sindicância): “(...). que os policiais militares alunos pagavam diretamente à declarante sem entrega de
recibo, que o pagamento era feito em dinheiro em espécie; que a única exceção foi a de um PM que fez
transferência bancária para sua conta; que não foi estipulado que o pagamento deveria ser em dinheiro,
pois apenas aconteceu de que todos pagaram em dinheiro; que todo dinheiro foi totalmente repassado para
o Cap PM Henriques, que também não forneceu recibo...” (docs. 75/77). XXIX. De outro giro é certo que o
impetrante, ao ser ouvido no inquisitivo, declarou que “... não houve cobrança de mensalidade aos alunos
pelas aulas e sim a divisão em 04 vezes do material didático produzido; que esta quantia cobrada não
contraria a ordem do Cmt Pol Área M-1 de não haver pagamento de nenhuma forma, pois não havia
pagamento pelas aulas; que o declarante não tinha controle sobre os pagamentos do material, que ficou a
cargo da Sd PM Sandra; que não existiu controle sobre os valores que a Sd PM Sandra cobrou e, depois,
repassou ao declarante; que não havia qualquer forma de recibo sobre estes valores...” (docs. 223/225).
XXX. Pois bem. XXXI. Em que pese a defesa do impetrante na Sindicância HÁ ELEMENTOS, COMO SE
VIU NESTE DECISÓRIO INTERLOCUTÓRIO, PARA QUE SE APURE A CONDUTA A ELE IMPUTADA.
XXXII. Mesmo porque somente se saberá se houve ou não violação ao campo disciplinar se ocorrer a
feitura de processo (em sentido estrito jurídico: se houver a confecção do devido processo legal). XXXIII.
Embora todo o respeito que mereça o Oficial/PM em testilha NÃO se pode dizer que o apuratório
perseguido pela Administração Militar (instauração de Conselho de Justificação) seja desarrazoado ou
descompassado da realidade fática. XXXIV. Esse é o entendimento inicial deste juízo cível castrense.
XXXV. Assim, com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA,
ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DE FUNDAMENTO RELEVANTE (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º,
INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009). XXXVI. Por outra banda, consigno, desde já, que INDEFIRO a remessa
de “cópia da documentação ao Ministério Público para fins de apuração de crime militar de furto relatado
pela Sd PM Sandra Aparecida Silva.” XXXVII. Referido indeferimento se opera, uma vez que o impetrante
NÃO necessita do Poder Judiciário para, caso queira, exercer tal mister, ainda mais possuindo advogada
constituída. XXXVIII. Não se deve esquecer, ademais, que este juízo é de natureza cível. XXXIX. Migro,
neste instante, para os comandamentos derradeiros. XL. No prazo de 05 (cinco) dias deve o impetrante
recolher as custas iniciais, bem como trazer mais uma cópia da petição inicial, sem os documentos anexos,
isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. XLI. Promova a digna
Coordenadoria a autuação deste “writ of mandamus”. XLII. Intime-se a ilustre e combativa defensora
atuante neste remédio constitucional de forma “incontinenti”." SP, 23/07/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). IEDA RIBEIRO DE SOUZA - OAB/SP 106069.
4696/2012 - (Número Único: 0003197-2.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - AURO LUCAS X PRESIDENTE DO CJ N. GS-2011/380-0 (2jl) - Despacho de fls. 197: "I. Vistos.
II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 183/196) diz respeito à decisão interlocutória
prolatada às fls. 174/177, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo autor, sendo que, nesta
oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual requisição de
informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. IV. Autos conclusos a este
magistrado com o eventual requisitório ou com a fluência do prazo citado no item imediatamente acima. V.
Intimem-se." SP, 20/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
- OAB/SP 281601, JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA - OAB/SP 389470.
4515/2012 - (Número Único: 0001407-80.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - REGIANO DOS SANTOS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 493: "I – Vistos. II – Não há
preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 24/07/2012 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.