TJMSP 26/07/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1092ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Especializada, em nove laudas, que firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão
de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado.
Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e
prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve
ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado
em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art.
522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão do
efeito suspensivo pleiteado. 8. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 9. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos
termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltemme os autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 24
de julho de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante intimado a providenciar as peças necessárias para intimação da
agravada (cópia da inicial do agravo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 295/12 – Nº único: 0001797-13.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4521/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Petterson José Victoriano, 3º Sgt PM RE 883826-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de Agravo Regimental (Agravante) – Protoc. TJM/SP - 020366/12
Desp.: À Mesa. Relatarei. Autue-se. SP 13/julho/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 30/11 – Nº Único:
0002415-89.2011.9.26.0000 (Processo nº 1293/05 – Comarca de Presidente Prudente)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Carlos Roberto Hermesdorff, 1º Ten Ref PM RE 790576-9
Adv.: Maria do Socorro Dias, OAB/SP 130.215 (Dativa)
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários
pelos atos praticados no presente feito.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1096/11 – Nº Único 0006448-25.2011.9.26.0000
(Apelação n° 5747/07 - Processo nº 34.438/03 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Wolney de Oliveira, ex-2° Sgt PM RE 874065-8
Adv.: Beatriz Elizabeth Cunha, OAB/SP 35.320 (Dativo)
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários
pelos atos praticados no presente feito.
HABEAS CORPUS Nº 2316/12 – Nº Único: 0002893-63.2012.9.26.0000 (Processo nº 38.935/04 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Imptes: Juliana Botelho de Oliveira Campos, OAB/SP 228.646; Marcelo Gonçalves Gesualdi, OAB/SP
306.509