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TJMSP 30/07/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1094ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 252/10 – Nº único: 000619304.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 6039/09 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 51.476/08 – 4ª
Aud.)
Agvte.: Reinaldo Porto Gonçalves, ex-Sd PM RE 107360-5
Advs.: Leonto Dogovas, OAB/SP 187.802; Alexandre Martini Rodrigues Domingues, OAB/SP 248.813;
Marcus Vinicius Rosa, OAB/SP 256.203 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 6039/09. (a) Orlando Eduardo Geraldi,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 228/11 – Nº Único:
0005992-83.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2204/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3259/09 – 2ª
Aud.)
Embgte.: Alex de Oliveira Reis, ex-Cb PM RE 841884-5
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212;
JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2796/12 - Nº Único: 0002729-72.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4061/11 – 2ª Aud.)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Apdo.: Valdinei Roberto de Campos Novaes, Sd PM RE 100440-9
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelado) - Protoc nº 015308/2012- TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Valdinei Roberto de Campos Novaes, Soldado PM RE 100440-9, em 01.04.2011,
ajuizou ação ordinária, com pedido de suspensão do início do cumprimento de corretivos, alegando que,
embora estivesse sendo submetido a tratamento no Setor de Psiquiatria da Polícia Militar, teve indeferido
seu pedido de realização de exame de sanidade mental no curso de doze procedimentos disciplinares que
resultaram na imposição de sanções administrativas em seu desfavor pela prática de transgressões que
teriam sido cometidas entre os dias 1º de abril e 8 de maio de 2009. 3. Por violação ao devido processo
legal requereu a nulidade dos atos praticados nos procedimentos disciplinares desde a intimação para
apresentação da defesa final, uma vez que a Presidência dos feitos deixou de deferir a produção da referida
prova pericial. 4. O Juízo da 2ª Auditoria Militar determinou liminarmente a suspensão do cumprimento dos
corretivos, tendo no curso do processo o autor juntado aos autos um laudo de exame de sanidade mental
elaborado em razão de, paralelamente, ter sido submetido a Conselho de Disciplina. 5. Nesse laudo, datado
de 02.09.2011, o Centro Médico da PM atestou que o autor deveria ser considerado inimputável pelos fatos
geradores do laudo e informava que ele em 18.04.2008 já havia sido submetido a outro exame de sanidade
mental, tendo na ocasião também sido considerado inimputável pelos fatos geradores daquele laudo. 6. A
Sentença, proferida em 17.01.2012, julgou procedente o pedido do autor e anulou parcialmente os
procedimentos disciplinares desde a fase probatória determinando que o mesmo fosse submetido a exame

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