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TJMSP 30/07/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1094ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
de sanidade mental no curso dos referidos procedimentos. 7. A Fazenda Pública recorreu, pleiteando a
reforma da decisão de primeiro grau, alegando que entre as datas dos dois laudos mencionados o autor
havia sido considerado apto para o serviço, razão pela qual não haveria qualquer nulidade na imposição
das sanções disciplinares. 8. O recurso de apelação foi distribuído em 02.04.2012 e, logo após, foi juntado
aos autos um ofício no qual a Unidade do Soldado PM Valdinei informava a desnecessidade do autor ser
submetido a novo exame de sanidade mental bem porque, em 18.11.2011, havia sido considerado mais
uma vez inimputável, acrescido do fato que também foi reconhecida sua incapacidade definitiva para o
serviço, razão pela qual todos os procedimentos disciplinares objeto deste feito foram arquivados. 9. Sendo
determinado que a Fazenda Pública se manifestasse a respeito do contido no ofício encaminhado pela
Polícia Militar, aquela se posicionou no sentido da desistência do recurso de apelação em razão da
superveniente falta de interesse e perda do objeto. 10. Proferi então a seguinte decisão: “Considerando a
petição apresentada pela Fazenda Pública às fls. 93/94, requerendo a desistência do recurso de apelação
interposto perante a decisão proferida em primeiro grau nos autos da Ação Ordinária nº 4.061/11, em razão
da superveniente falta de interesse de agir e da perda do seu objeto, julgo extinto o presente feito, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VIII, c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil”.
11. Interpõe agora o autor embargos de declaração, com fundamento no disposto no artigo 535, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC), argumentando que: a) o fato de a Administração ter determinado o
arquivamento dos procedimentos disciplinares não resulta na ocorrência da superveniente falta de interesse
de agir e na consequente perda do objeto da ação; b) a decisão administrativa de determinar o
arquivamento dos procedimentos disciplinares pode, segundo critério da própria Administração, ser revista a
qualquer momento, de tal modo que ela pode muito bem, sem atender à condenação imposta pela
Sentença, novamente lançar os corretivos impostos e determinar o seu cumprimento, haja vista que não
estaria obrigada a obedecer a determinação de anular todos os atos praticados após o indeferimento da
produção de provas requerida pelo autor; c) os atos praticados pela Administração já estavam perfeitos e
acabados, uma vez que haviam sido decididos em última instância administrativa, com a manutenção das
punições impostas, que teriam seu cumprimento iniciado caso não houvesse o deferimento liminar do
pedido de sua suspensão; d) no entanto, como em um “passe de mágica”, a Administração, após ter sido
prolatada a Sentença, reconheceu o erro e decidiu por arquivar os procedimentos disciplinares,
arquivamento este não se sabe ser ou não definitivo. 12. Diante do exposto, requereu a reconsideração em
parte da decisão proferida, para que a extinção da ação seja fundamentada nos termos do artigo 269, inciso
II, do CPC, uma vez que a Administração reconheceu o pedido do autor, devendo neste caso serem
mantidas as demais cominações imposta pela Sentença, ou, alternativamente, que apenas seja
homologada a desistência do recurso exclusivamente nos termos do artigo 501 do CPC, com a manutenção
da Sentença em seus exatos termos, a fim de que a Administração não fique desautorizada a cumprir a
formalidade necessária de produzir a prova técnica nos referidos procedimentos disciplinares. 13. Posto
isso, registre-se que efetivamente a decisão exarada às fls. 95 dos autos da Apelação nº 2.796/12 não se
mostrou suficientemente clara, havendo necessidade de suprir-se a obscuridade ali constatada. 14.
Oportuno esclarecer, de início, que ao contrário do argumentado pelo ora embargante, o reconhecimento da
sua inimputabilidade, bem como da sua incapacidade definitiva para o exercício da função policial militar, se
deu em 18.11.2011, e não após a Polícia Militar ter tido conhecimento da Sentença, uma vez que esta foi
proferida em 17.01.2012, inexistindo, portanto, a aventada situação na qual a Administração assim teria
procedido apenas em razão da decisão judicial. 15. Independentemente desse fato a decisão de primeiro
grau anulou os procedimentos disciplinares desde a fase probatória, deixando, portanto, de ter validade
quaisquer das decisões proferidas pela Administração nas fases subsequentes à fase probatória, em
especial aquelas que impuseram sanções ao ora embargante. 16. Cabe aqui relembrar que a ação ajuizada
pelo autor não tinha por objeto impedir a tramitação dos procedimentos disciplinares e nem tampouco que
fosse reconhecida de pronto a inexistência das transgressões disciplinares. 17. A ação tinha por objeto
especificamente a declaração de nulidade dos atos praticados nos procedimentos disciplinares desde a
intimação para apresentação da defesa final, uma vez que a Presidência dos feitos havia deixado de deferir
a produção da prova pericial consistente na submissão do acusado a exame de sanidade mental. 18.
Julgada procedente a ação em primeiro grau com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, acolhido que foi o pedido do autor, a desistência do recurso por parte da Fazenda Pública
não tem o condão de alterar aquela decisão. 19. Nessa conformidade, há de se dar parcial provimento aos
embargos de declaração, alterando-se o item 2 da decisão exarada às fls. 95 dos autos da Apelação nº

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