TJMSP 01/08/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de natureza militar é absoluta, de modo que entende inexistente a r. sentença prolatada pela Justiça
Comum que ainda nem transitou em julgado.
VI - Não é por outro motivo que a doutrina reconhece que a coisa julgada não é óbice quando o fato julgado
tenha ocorrido por órgão jurisdicional com incompetência absoluta. Assim, se posiciona Julio Fabbrini
Mirabete "tem se entendido, inclusive, pela imutabilidade da coisa julgada da sentença absolutória ou
condenatória sem se discutir a competência do juiz que proferiu a decisão transitada em julgado. Entretanto,
esporadicamente, não se leva em consideração a coisa julgada na hipótese de incompetência absoluta."
(Código Penal Interpretado", Atlas, 2a ed., 1994, pág. 179) e, no mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho que ensinam "A competência da Justiça
Militar está estabelecida na Constituição Federal e, assim, como visto, será considerado inexistente o
processo referente a crime comum por ela instruído e julgado e, da mesma forma, aquele por crime militar
cuja instrução e decisão foram realizadas pela Justiça Comum. Se o réu foi condenado, necessária outra
denúncia na Justiça Competente, renovando-se os atos processuais ... (...)" ("As nulidades do Processo
Penal", Malheiros, São Paulo, 3a ed., 1994, pág. 52).
VII - A solução da questão encontra-se, pois, em desconsiderar aquela decisão da Justiça Comum, pois
prolatada por Órgão jurisdicional absolutamente incompetente, caracterizando aquela decisão um "aparente
ato processual", mas que é inválido consoante o ordenamento jurídico, permitindo, portanto, a continuidade
deste processo.
VIII. Desta forma, designo para oitiva das testemunhas arroladas na inicial o dia 28/08/2012, às 14:00 horas,
devendo a Escrivania adotar as medidas de praxe para a realização do mesmo.
C.R.I.
São Paulo, 27 de julho de 2012
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Processo nº 62237/2011- SRA/GT - 1ª Aud. (Número Único: 0006074-76.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C CRISTIANO AUGUSTO AQUINO e outros
Advogados: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR OAB/SP 051619, ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS
OAB/SP 149872, LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947, MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO
OAB/SP 183579, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077 e CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP
234345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 1634, o qual determinou o arquivamento
técnico dos autos, com relação aos acusados, Márcio Rodrigo Teixeira da Silva, Paulo César Ramiro da
Silva, Valdeir Fernandes Lobo e Walter Machado Domingues Júnior, ante o trânsito em julgado da sentença
absolutória de fls. 1609A-1626, aos 25/05/2012.
Processo nº 59191/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0005703-49.2010.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C VALDIR DE SOUZA LIMA
Advogado: JOSE NAZARENO DE SANTANA OAB/SP 201706
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 62305/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0006125-87.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS
Advogado: CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 63020/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0008255-50.2011.9.26.0010)
Acusado: 1.SGT MAURICIO DA CRUZ RODRIGUES
Advogados: GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648 e CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
OAB/SP 260641
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes das documentações juntadas a fls. 130/138 (Ofício nº 43BPMM522/06/12) e fls. 152 (Ofício nº PMRG-092/16/12).