Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 19 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 01/08/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº 58637/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0004437-27.2010.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C ANTONIO MARCOS LOURIVAL e outro
Advogados: PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO OAB/SP 132902 e OTAVIO GOMES JERONIMO
OAB/SP 199077
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos à
Carta Precatória para oitiva das testemunhas de defesa.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4342/2011 (Número Único: 000706182.2011.9.26.0020) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR ARIOVALDO MOREIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPC023/63/11 (1em) Despacho de fls. 71: "I – Vistos.II – Abra-se. vista ao Ministério Público. III – Após,
tendo em vista o trânsito em julgado, certificado à fl. 70, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.IV – Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência
do trânsito em julgado." SP, 11/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OAB/SP 108481
4710/2012 - (Número Único: 0003436-6.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEX COSTA
PINTO X COMANDANTE GERAL DA PM (EC) - Despacho de fls. 25: "“I – Vistos. II – Defiro a gratuidade,
nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o
pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos
necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o requerimento
de liminar. VI - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VII – Expeça-se, também, o
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora (Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado). Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP, 30/07/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
4715/2012 - (Número Único: 0003517-52.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OTAVIO LUIZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) e aportado em meu gabinete na noite de hoje, o
qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa.
IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por
OTÁVIO LUIZ DA SILVA, PM RE 972577-6, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel
da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) Nº 28BPMM-006/30/07 (v. termo acusatório, doc. 05),
feito administrativo este a que respondeu o ora autor e que culminou com aplicação de sanção de 10 (dez)
dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 74/75). VI. Em petição
inicial dotada de 22 (vinte e duas) laudas, constam os seguintes solicitados: a) “se digne V. Exª. conceder,
inaudita altera parte, a antecipação parcial da tutela, concedendo medida liminar capaz de determinar a
suspensão dos efeitos da punição imposta e ora impugnada, que culminaram na imposição de 10 dias de
permanência disciplinar ao autor, até o trânsito em julgado da presente demanda, determinando-se a
retirada da anotação da punição de seus assentamentos individuais e nota de corretivos” e, b)
“demonstrado, à exaustão, a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, consectário do devido processo legal, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE em todos
os seus termos, para declarar a nulidade do citado procedimento disciplinar, ab initio, bem como dos demais
atos administrativos dela derivados; requer, ainda, que a PROCEDÊNCIA da demanda torne definitivo os
efeitos da tutela antecipada concedida, e com a exclusão do registro da punição dos assentamentos
individuais do autor.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo