TJMSP 01/08/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 58637/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0004437-27.2010.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C ANTONIO MARCOS LOURIVAL e outro
Advogados: PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO OAB/SP 132902 e OTAVIO GOMES JERONIMO
OAB/SP 199077
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos à
Carta Precatória para oitiva das testemunhas de defesa.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4342/2011 (Número Único: 000706182.2011.9.26.0020) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR ARIOVALDO MOREIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPC023/63/11 (1em) Despacho de fls. 71: "I – Vistos.II – Abra-se. vista ao Ministério Público. III – Após,
tendo em vista o trânsito em julgado, certificado à fl. 70, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.IV – Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência
do trânsito em julgado." SP, 11/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OAB/SP 108481
4710/2012 - (Número Único: 0003436-6.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEX COSTA
PINTO X COMANDANTE GERAL DA PM (EC) - Despacho de fls. 25: "“I – Vistos. II – Defiro a gratuidade,
nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o
pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos
necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o requerimento
de liminar. VI - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VII – Expeça-se, também, o
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora (Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado). Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP, 30/07/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
4715/2012 - (Número Único: 0003517-52.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OTAVIO LUIZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) e aportado em meu gabinete na noite de hoje, o
qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa.
IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por
OTÁVIO LUIZ DA SILVA, PM RE 972577-6, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel
da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) Nº 28BPMM-006/30/07 (v. termo acusatório, doc. 05),
feito administrativo este a que respondeu o ora autor e que culminou com aplicação de sanção de 10 (dez)
dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 74/75). VI. Em petição
inicial dotada de 22 (vinte e duas) laudas, constam os seguintes solicitados: a) “se digne V. Exª. conceder,
inaudita altera parte, a antecipação parcial da tutela, concedendo medida liminar capaz de determinar a
suspensão dos efeitos da punição imposta e ora impugnada, que culminaram na imposição de 10 dias de
permanência disciplinar ao autor, até o trânsito em julgado da presente demanda, determinando-se a
retirada da anotação da punição de seus assentamentos individuais e nota de corretivos” e, b)
“demonstrado, à exaustão, a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, consectário do devido processo legal, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE em todos
os seus termos, para declarar a nulidade do citado procedimento disciplinar, ab initio, bem como dos demais
atos administrativos dela derivados; requer, ainda, que a PROCEDÊNCIA da demanda torne definitivo os
efeitos da tutela antecipada concedida, e com a exclusão do registro da punição dos assentamentos
individuais do autor.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir