TJMSP 01/08/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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que a hipótese em estudo não se subsume aos requisitos de nenhuma das espécies plausíveis. Ante o
exposto, deixo de receber o presente recurso por falta de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 24 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 291/11 - Nº Único: 000346561.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2224/10 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2811/09 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Edivan Candido Pereira, Sd PM RE 990305-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: ...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 24 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 272/11 - Nº Único:
0005955-48.2011.9.26.0000 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 4248/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Aerton Lopo do Nascimento, ex-2º Sgt PM RE 901406-3
Adv.: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA, OAB/SP 276.996
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6262/10 – Nº Único: 000177279.2009.9.26.0040 (Proc. de Origem: 54.802/09 – 4ª Auditoria)
Aptes.:Fabiano Cassio Domingos Azevedo, ex-Sd PM RE 108904-8; Francisco Thiago Farias Lima, ex-Sd
PM RE 125.933-4
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 6526/12 - Nº Único: 0002764-58.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 29.797/01 – 1ª
Auditoria)
Aptes.: José Marcelo Aquino Molina, ex-Sd PM RE 915163-0; Valdemir Angelo Candido, ex-Sd PM RE
924621-5
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Apda.: a r. decisão de fls. 328/330
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. José Marcelo Aquino Molina, ex-Soldado PM RE 915163-0, e Valdemir Angelo Candido,
ex-Soldado PM RE 924621-5, por meio do Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP 144.200,
ajuizaram perante a Primeira Instância da Justiça Militar uma “ação declaratória de nulidade de ato jurídico
em face do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo”, requerendo a nulidade do
Processo-crime nº 29.797/01 mediante o argumento de que no seu curso foram obtidas provas ilícitas, o
que teria violado de forma explícita os artigos 1º, incisos II e III, 3º, inciso I, 4º, inciso II, 5º, incisos LIV, LV e
LVI, e 37 da Constituição Federal (fls. 02/09, com juntada dos documentos de fls. 10/322). 3. Distribuída a
petição à 1ª Auditoria Militar, uma vez que o referido processo-crime por ali tramitou, e encaminhada ao
Ministério Público, este se manifestou no sentido de que a ação deveria ser extinta sem julgamento mérito,
tanto porque a ação teria contorno civil, e não criminal, afastando-se, portanto, a competência daquela
Auditoria para conhecer do feito, quanto em razão da inexistência de fundamento para que o Juízo em
primeiro grau de jurisdição reveja decisão que foi objeto de recurso ao segundo grau, o qual foi ali apreciado
e transitou em julgado (fls. 326/327). 4. Acolhendo o parecer ministerial o Juiz de Direito da 1ª Auditoria
Militar julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido, na