TJMSP 01/08/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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conformidade do disposto no artigo 267, inciso VI, c.c. artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil (fls.
329/330). 5. Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação reiterando o pedido apresentado
na inicial e argumentando que: a) ao contrário do contido na decisão de primeiro grau, a ação ajuizada tem
respaldo “na Constituição, na doutrina e na jurisprudência, pois a causa de pedir e o pedido estão atrelados
à demonstração e prova de questão jurídica de nulidade absoluta – da coisa julgada inconstitucional”, que
pode ser “impugnada a todo tempo, também via querela nullitatis”; b) a questão da competência da
Auditoria Criminal conhecer ou não do pleito não diz respeito aos apelantes, pois endereçaram a exordial a
um dos Juízes de Direito da Auditoria Militar, cabendo ao distribuidor esse ônus, enfatizando que se o Juízo
se julgou incompetente deveria devolver o feito ao distribuidor ou remetê-lo ao Juízo competente visando a
celeridade e a economia processual e não considerar o pedido juridicamente impossível (fls. 333/345, com
juntada de jurisprudência às fls. 346/432). 6. Nas contrarrazões, reiterou o Ministério Público o parecer
anteriormente exarado, manifestando-se pelo desprovimento do recurso com a consequente confirmação da
decisão de primeiro grau (fls. 435/437). 7. Recebidos neste Tribunal os autos foram distribuídos a este
Relator (fls. 440/441). 8. Posto isso, o preliminar exame dos autos conduz inquestionavelmente ao
reconhecimento da total inviabilidade do prosseguimento da sua tramitação. 9. Por um lado, a competência
da Justiça Militar em matéria cível restringe-se exclusivamente ao processamento e julgamento de ações
contra atos disciplinares militares, dentre os quais, por óbvio que se apresenta, não se insere a decisão
proferida no Processo-crime nº 29.797/01. 10. Por outro lado, tratando-se de processo findo, tendo a
decisão proferida em segundo grau transitado em julgado, não cabe ao Juízo de Primeira Instância
conhecer de ação apontando a existência de eventual nulidade no mencionado processo-crime. 11. Além
disso, não há como deixar de observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em nenhum
momento teve qualquer participação no Processo-crime nº 29.797/01, razão pela qual não poderia figurar no
polo passivo da demanda, como apontado pelos autores. 12. Este Tribunal poderia, em tese, proceder à
revisão do Processo-crime nº 29.797/01, conforme o previsto nos artigos 550 a 562 do Código de Processo
Penal Militar (CPPM), conhecendo da matéria em discussão por meio de uma ação de revisão criminal. 13.
Ocorre, no entanto, que a ação revisional só se mostra cabível nas situações nas quais a decisão proferida
foi condenatória, tendo no caso em exame tal situação não se concretizado uma vez que a Sentença houve
por bem absolver os ora autores com fundamento no artigo 439, alínea “e”, do CPPM, enquanto que, após a
interposição de recursos tanto por parte da Defesa quanto por parte do Ministério Público, o Acórdão
reconheceu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva considerando a
pena em abstrato. 14. Nesse contexto, diante da teratológica via adotada neste feito para a obtenção do
reconhecimento da existência de nulidade no Processo-crime nº 29.797/01, não há outra decisão a ser
tomada que não a de inadmitir de plano o prosseguimento da sua tramitação, diante da flagrante
impossibilidade jurídica do pedido, determinando a restituição dos autos à 1ª Auditoria Militar para o devido
arquivamento. 15. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2012. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 254/11 - Nº Único:
0003485-86.2008.9.26.0020 (Apelação nº 1874/09 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2231/08 –
2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Sangelo Souza da Conceição, ex-Cb PM 932462-3; Marcelo Luiz da Silva, ex-3º Sgt PM RE
951066-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139; JOSE CARLOS CABRAL
GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 266/11 - Nº Único:
0005410-49.2010.9.26.0020 (Apelação nº 2245/10 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3752/10 –
2ª Aud. Cível)
Embgte.: Jonas Guedes, ex-Asp Of PM RE 982774-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS, OAB/SP