Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 19 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 01/08/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
conformidade do disposto no artigo 267, inciso VI, c.c. artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil (fls.
329/330). 5. Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação reiterando o pedido apresentado
na inicial e argumentando que: a) ao contrário do contido na decisão de primeiro grau, a ação ajuizada tem
respaldo “na Constituição, na doutrina e na jurisprudência, pois a causa de pedir e o pedido estão atrelados
à demonstração e prova de questão jurídica de nulidade absoluta – da coisa julgada inconstitucional”, que
pode ser “impugnada a todo tempo, também via querela nullitatis”; b) a questão da competência da
Auditoria Criminal conhecer ou não do pleito não diz respeito aos apelantes, pois endereçaram a exordial a
um dos Juízes de Direito da Auditoria Militar, cabendo ao distribuidor esse ônus, enfatizando que se o Juízo
se julgou incompetente deveria devolver o feito ao distribuidor ou remetê-lo ao Juízo competente visando a
celeridade e a economia processual e não considerar o pedido juridicamente impossível (fls. 333/345, com
juntada de jurisprudência às fls. 346/432). 6. Nas contrarrazões, reiterou o Ministério Público o parecer
anteriormente exarado, manifestando-se pelo desprovimento do recurso com a consequente confirmação da
decisão de primeiro grau (fls. 435/437). 7. Recebidos neste Tribunal os autos foram distribuídos a este
Relator (fls. 440/441). 8. Posto isso, o preliminar exame dos autos conduz inquestionavelmente ao
reconhecimento da total inviabilidade do prosseguimento da sua tramitação. 9. Por um lado, a competência
da Justiça Militar em matéria cível restringe-se exclusivamente ao processamento e julgamento de ações
contra atos disciplinares militares, dentre os quais, por óbvio que se apresenta, não se insere a decisão
proferida no Processo-crime nº 29.797/01. 10. Por outro lado, tratando-se de processo findo, tendo a
decisão proferida em segundo grau transitado em julgado, não cabe ao Juízo de Primeira Instância
conhecer de ação apontando a existência de eventual nulidade no mencionado processo-crime. 11. Além
disso, não há como deixar de observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em nenhum
momento teve qualquer participação no Processo-crime nº 29.797/01, razão pela qual não poderia figurar no
polo passivo da demanda, como apontado pelos autores. 12. Este Tribunal poderia, em tese, proceder à
revisão do Processo-crime nº 29.797/01, conforme o previsto nos artigos 550 a 562 do Código de Processo
Penal Militar (CPPM), conhecendo da matéria em discussão por meio de uma ação de revisão criminal. 13.
Ocorre, no entanto, que a ação revisional só se mostra cabível nas situações nas quais a decisão proferida
foi condenatória, tendo no caso em exame tal situação não se concretizado uma vez que a Sentença houve
por bem absolver os ora autores com fundamento no artigo 439, alínea “e”, do CPPM, enquanto que, após a
interposição de recursos tanto por parte da Defesa quanto por parte do Ministério Público, o Acórdão
reconheceu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva considerando a
pena em abstrato. 14. Nesse contexto, diante da teratológica via adotada neste feito para a obtenção do
reconhecimento da existência de nulidade no Processo-crime nº 29.797/01, não há outra decisão a ser
tomada que não a de inadmitir de plano o prosseguimento da sua tramitação, diante da flagrante
impossibilidade jurídica do pedido, determinando a restituição dos autos à 1ª Auditoria Militar para o devido
arquivamento. 15. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2012. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 254/11 - Nº Único:
0003485-86.2008.9.26.0020 (Apelação nº 1874/09 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2231/08 –
2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Sangelo Souza da Conceição, ex-Cb PM 932462-3; Marcelo Luiz da Silva, ex-3º Sgt PM RE
951066-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139; JOSE CARLOS CABRAL
GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 266/11 - Nº Único:
0005410-49.2010.9.26.0020 (Apelação nº 2245/10 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3752/10 –
2ª Aud. Cível)
Embgte.: Jonas Guedes, ex-Asp Of PM RE 982774-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS, OAB/SP

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo