TJMSP 03/08/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1098ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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“DVD-R” (fl. 128). 2. A par dos argumentos trazidos pela i. impetrante, mostra-se impertinente a adoção de
medida antecipatória sem que venham aos autos as informações da autoridade apontada como coatora,
ainda mais em hipótese de concessão de liberdade provisória a paciente acusado de grave delito, conforme
narram as cópias dos documentos acostados aos autos. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 21/11 – Nº Único 0003446-60.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1269/07 –
Ação Ordinária nº 1044/06 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Edson Sccoton, ex-Sd PM RE 966747-4
Adv.: Marcelo Correia Millan, OAB/SP 100.424
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Ana Paula Zomer Sica, Proc. Estado, OAB/SP 98.166; Luciana Marini Delfim, Proc. Estado, OAB/SP
113.599
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (3x2), para negar provimento aos embargos infringentes, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak e Evanir
Ferreira Castilho, que davam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 37/12 – Nº Único 0004178-02.2010.9.26.0020 (Apelação nº 2627/11 –
Ação Ordinária nº 3668/10 – 2ª Auditoria Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Heleildo Cristiano Ribeiro Russo, ex-Sd PM RE 965076-8
Advs.: Rafael Bacchiega Brocca, OAB/SP 279.652; Anselmo Carvalho Santalena, OAB/SP 286.033
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antônio Agostinho da Silva, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (3x2), para negar provimento aos embargos infringentes, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak e Paulo A.
Casseb, que davam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 61.366/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0003889-65.2011.9.26.0010)
Acusado(s): Sd PM Cláudio de Souza
Advogado(s): Dra. MARA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho de fls. 207, pelo qual, aos 31/07/12, deferiu-se o
requerido pela Defesa a fls. 202/205, na fase do art. 427 do CPPM. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de
fls. 53/59 do Apenso: ofício nº 6BPMI-751/007/12, com cópias das inquirições do 1º Ten PM Filgueiras e da
Sd PM Jackeline, no CD nº 6BPMI-003/007/11, em desfavor do réu supra pelos fatos ora apurados. Fica por
fim Vossa Senhoria CIENTE de fls. 183/v – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
testemunhas de defesa e de juízo), realizada em 10/05/12 – e de fls. 194 – ata de sessão de
Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunha de defesa), realizada em 05/06/12.
Processo nº 56150/2009 - 1ª Aud. - SRA/MT - (Número Único: 0003120-28.2009.9.26.0010)