TJMSP 03/08/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1098ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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assim o é, ou seja, SE JÁ HOUVE A EXECUÇÃO DA PENA, NÃO HÁ DE SE FALAR NA PRESENÇA DE
“PERICULUM IN MORA”.Não obstante ao acima asseverado, prossigo.O acusado (ora autor) anota, em sua
peça primeva (fl. 82), que a tutela cautelar deve ser concedida, pois, do contrário, “ficará impedido de
pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na Lei que rege o assunto.”Ocorre que o
temático concernente a (eventual) promoção por merecimento é, em verdade, EFEITO INDIRETO DA
SANÇÃO EM SI, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL.Com
efeito, diga-se que a URGÊNCIA somente exsurgiria no bailado se o acusado (ora autor) estivesse na
IMINÊNCIA DE CUMPRIR O RESTRITIVO DE LIBERDADE CORPÓREA.Porém, como se viu, já houve o
cumprimento do corretivo há mais de 02 (dois) meses.Dessa forma, por efetivamente não vislumbrar a
incidência, na espécie, do “periculum in mora”, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR.De outro giro, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se.Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. Com a resposta da ré, intimese o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide.Intime-se o ilustre advogado do ora autor" SP, 31/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
4695/2012 - (Número Único: 0003196-17.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO RANDO, MARCELINO ALVES DA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICADO
ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Tópico final da sentença de fls. 72: "Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, “EX VI” DO
ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Custas “ex lege”.Não obstante, concedo,
neste momento, os benefícios da gratuidade processual para ambos os autores.Quanto ao pedido de
“desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial” (fl. 68), registro que caso ocorra o trânsito em
julgado nos presentes autos, o solicitado já se acha deferido, com a ressalva, porém, que no tocante ao
feito principal a documentação deve ser substituída por cópia.Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive
o Estado de São Paulo por meio de sua representante" SP, 01/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4373/2011 - (Número Único: 0007922-68.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIA HELENA
APARECIDA NICHIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 286: "I.
Vistos. II. Recebo a apelação da Autora nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo
legal. IV – Intimem-se." SP, 30/07/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4719/2012 - (Número Único: 0003617-7.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - BENJAMIM MONTEIRO DE SOUZA X ENCARREGADO DO PD (LY) - Despacho de fls. 88/93:
"I-Vistos.II-A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete na noite de ontem
(1º.08.2012), após o expediente forense, através da digna Coordenadoria.III-Ainda que de forma sucinta,
resenho o cabível. IV-Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar (manejado via facsímile), impetrado por BENJAMIN MONTEIRO DE SOUZA, PM RE 105021-4, contra ato prolatado pelo
“CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENHOR ELIABE GUEDES
FURTADO”.V-O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 51BPMI-026/06/12 (v. termo
acusatório, doc. 02), feito que ainda se acha em trâmite.VI-Em petição inicial dotada de 20 (vinte) laudas
requer o acusado (ora impetrante) o seguinte: a) “seja concedida liminarmente a ordem rogada para
suspender o andamento do PD em tela, até ulterior determinação deste juízo” e, b) “seja, ao final,
confirmada a liminar se deferida ou concedida a segurança para que sejam anulados todos os atos
perpetrados após a entrega das alegações finais do impetrante, ordenando que sejam desentranhados dos
autos os documentos gerados no afã de ser assegurada a higidez da norma jurídica invocada e o direito
líquido e certo do demandista, sem condenação em verba honorária, mas com condenação no pagamento